Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967
DL 240
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Política Nacional de Metrologia CAPÍTULO II – Do Sistema Nacional de Metrologia CAPÍTULO III – Do Sistema de Unidades de Medidas e dos Padrões CAPÍTULO IV – Dos Instrumentos de Medir, das Medidas e do Modo de Utilizá-las CAPÍTULO V – Do Aspecto Metrológico das Transações CAPÍTULO VI – Regulamento CAPÍTULO VII – Do Ensino e da Formação do Pessoal CAPÍTULO VIII – Das Penalidades CAPÍTULO IX – Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Metrologia
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Metrologia
SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
II) no plano administrativo:
III) no plano cultural e educativo:
SEÇÃO III
Dos Órgãos Delegados
CAPÍTULO III
Do Sistema de Unidades de Medidas e dos Padrões
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas e do Modo de Utilizá-las
CAPÍTULO V
Do Aspecto Metrológico das Transações
CAPÍTULO VI
Regulamento
CAPÍTULO VII
Do Ensino e da Formação do Pessoal
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967, retificado em 9.3 e 21.3.1967
*