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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3543, de 24 de julho de 1968

Lei nº 3543/1968

Art. 1.
Mica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Paraíba, Órgão Autárquico, com personalidade jurídica, autonomia administrativa ● financeira e vinculado à Secretaria Extraordinária do Planojamento e Coordenação Económica.

Cria o Instituto de pesos e Medidas do Estado da Paraíba IPEM PB e dá outras providencias. - -

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, com binado com o art. 27, § 1º, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ao IPEM-FB incumbe exercer as atividades pertinentes ao sistema netrológico instituido pela União Federal, Decreto Lei 240, de 28.02.67 ● Decreto 62.292, de 22.02.68, assim como outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Instituto Nacional de Púsos ● Medidas.
Art. 3.
- 0 IPRM-PB será dirigido por 1 (un) Diretor Geral indicado pelo Secretário Extraordinário do Planejamento • Coordenação Economica e nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A nomeação do candidato Diretor Geral está sujeita à aceitação prévia do Instituto Nacional de Pésos e Medidas • só poderá recair em pessoa que possua diploma de engenheiro, físico ou matemático.

DESTA DATA 29 2617 AL 1068.

Art. 4.
O Diretor Geral será assistido por uma Comis - são de Controle Financeiro (C.C.F.) composta de 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) representante do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, 1 (um) representante da Secretaria Extraordinária do Planejamento • Coordenação Economica ● 1 (un) representante da Secretaria das Finanças.
Art. 5.
– Compete à Comissão de Controle Financeiro:
a)reunir-se, ordinariamente, bimensalmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por dois terços (2/3) dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria, cabendo voto de desempate ao Presidente; examinar o relatório sobre as atividades do órgão ⚫ o balanço anual contendo a situação economico-financeira,aprovando-os ou não, bem como os balancetes bimensais e as previsões orçamentárias;
e)aprovar, na última reunião do ano, o plano de despesas proposto pelo Diretor Geral do órgão, para o exercício seguinta;
d)propor ao Miretor Geral as medidas que julgar sonvenientes ● necessárias ao perfeito funcionamento do órgão ● melhor con -> trole de sua receita e despesa.
Art. 6.
- O mandato dos membros da Comissão de Controle Financeiro será de dois anos • poderá ser renovado por mais riodo. un perou $ 1° - À presença dos membros da Comissão às miões será obrigatória, perdendo o mandato aquele que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, ficando em qualquer dos casos, sem direito tificação.
§ 2ºO Presidente da Comissão de Controle Financej ro será escolhido pelos seus membros, por meio de votação, no início de cada ano.

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O Presidente será substituido, nos seus impedi

mentos, pelo membro mais idoso da Comissão.

Art. 7.
- Os membros da Comissão perceberão,por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 50% ( cinquenta por cento) do Salário Mínimo vigente na região.
Art. 80.
- As atribuições do Presidente da Comissão constarão do Regimento elaborado pela própria Comissão de Contrôle Financei ro e aprovado pelo Secretário Extraordinário do Planejamento • Coordenação Economica. Instituto
Art. 9.
- São atribuições do Diretor Geral do IFEM-PB:
a)dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do
b)admitir pessoal, contratado na forma da legislação trabalhista, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
c)demitir os contratados que infrigirem as normas estabelecidas nas leis trabalhistas ou as regras disciplinares do IPFM-FB;
d)propor quaisquer providencias que visen aprimorar a eficiência e o rendimento das atividades metrológicas desenvolvidas no Eg tado da Paraíba; ●) autorizar despesas e determinar todos os pagamentos de pessoal, material e serviços do Instituto;
f)apresentar, até o dia 30 (trinta) de novembro de ca da ano, à Comissão de Controle Financeiro, para exame ● deliberação, a pro posta orçamentária e o programa de trabalho do exercício seguinte; IPEM-FB;
g)encaminhar à C.C.F. a prestação de contas anual do
h)movimentar, juntamente com o Chefe do Setor de Contabilidade do órgão, os depósitos bancários correspondentes aos recursos of çamentários, bem como os decorrentes de tributos arrecadados pelo IPEM-PB,

- 4 – atendidos os termos da delegação e o acordo dela decorrente e os recebidos de outros órgãos que, no Estado, sejam autorizados para o exercício das ati vidades metrológicas; tadual de Metrologia;

1)movimentar os recursos inscritos no Fundo Es-
j)adquirir bens móveis, imóveis e semoventes equipamentos técnicos e científicos, mediante aprovação da C.C.F., quando importarem valor superior a 50 (cinquenta) vezes o Salário Mínimo vigente na região;
1)assinar convênios relativos à metrologia, tanto com o INFM ou quaisquer outras entidades;
m)elaborar o Regulamento do IPFM-PB, cuja aprovação ó da competência do Secretário Extraordinário do Planejamento ● Coordenação Economica;
n)fixar as atribuições das divisõos ● respectivos serviços, tendo em vista suns finalidados;
o)homologar os autos de infração e fixar as penali dades correspondentes, de acordo com a legislação metrológica en vigor;
p)recorrer ex-ofício de sua decisão ao Diretor Geral do INFM, quando esta for contrária ao auto de infração
q)receber os recursos interpostos contra decisões do IPEM-FB e dos demais órgãos a éste subordinados, encaminhando-os, devida mente informados, ao Diretor Geral do INPM.
Art. 10.
Constituam patrimonio do IPEM-PB:
a)quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes que, à epoca da entrada em vigor da presente lei, lhe pertenciam; mer bens móveis, imóveis e semoventes que The sejam doados ou legados por pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, bem como os adquiridos com recursos próprios ou com produto de doações e legados;

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c)os bens que forem incorporados, em carater defini tivo, ao seu patrimonio. -
Art. 11.
Constituen receita do IPEM-FB: destinadas;
a)quaisquer créditos e verbas orçamentárias a ole
b)o produto de juros de depósitos bancários, inclusi ve os provenientes de recursos oriundos das atividades metrológicas.
Art. 12.
saldo da receita de cada exercício será, automaticamente, transferido para o exercício seguinte.
Art. 13.
s recursos do IPRM-FB serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A ● movimentados de acordo com o que preceitua o artigo 9º, letra "h", da presente lei.
Art. 14.
- Mea criado no IFEM-FB, para os fins previg tos no artigo 6º, itens "a" e "b", do Decreto-Lei nº 240, de 28 de feverei– ro de 1967, o Fundo Estadual de Metrologia (FFM), destinado a financiar supletivamente o aparelhamento, custeio e manutenção dos serviços metroló - gicos. dual de Metrologia: -
Parágrafo únicoConstituem recursos do Fundo Esta-
a)a percentagem das taxas ● multas por infração regras metrológicas, que lhe caibam nos termos do ato de delegação ● cordo assinado entre o IPEM-FB • © INFM; as de a-
b)quaisquer receitas provenientes de serviços de natureza metrológica, seja por meio de convenios assinados ou de acordos previstos em lei.
Art. 15.
IPR4-PB terá a seguinte organização: Gabinete do Diretor Geral;
b)Divisão de Administração;
c)Divisão de Metrologia Legal;

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d)Divisão Técnica. -
Art. 16.
As subdivisões ● as atribuições dos órgãos mencionados no artigo anterior serão fixadas em Regimento Interno, elabora do de acordo com o disposto no artigo 8º, desta lei.
Art. 17.
- Os serviços do IPFM-FB serão atendidos por funcionários federais e estaduais postos à sua disposição e por servidores contratados pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo únicoO pessoal contratado trabalhará sob o regime da Legislação Trabalhista e em nenhuma hipótese poderá obter condição de servidores públicos.
Art. 18.
- É assegurada aos agentes metrológicos, a no exercício de suas atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda medidas ou instrumentos de medir, ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.
Art. 19.
- Estabelecidas em Regimento Interno as atribuições dos órgãos menores do IPIM-PB, poderá ser arbitrada aos Chefes de Divisão ou Serviço do IPEM-PB. gratificação
Parágrafo únicoEssa gratificação será criada por ato do Diretor Geral e submetida ao Secretário Extraordinário do Planejamento e Coordenação Economica, aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 20.
- Nomeado o Diretor Geral éste submeterá, através do Secretário do Planejamento e Coordenação Económica, o quadro de pessoal da autarquia à aprovação do Governador do Estado.
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na quantia de até 100.000,00 (com mil cruzeiros novos) para atender às despesas com instalação e implantação do IPEM-PB.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 24 de Julho Palácio do Governo do Estado da Paraíba,em João Pessoa de 1968; 80º da Proclamação da República.

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