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Decreto-Lei nº 8.248 de 29/11/1945

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Decreto-Lei nº 8.248 de 29/11/1945

DECRETO-LEI N. 8.248 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre a Comissão Executiva do Leite criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de julho de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da, Constituição,

decreta:

Art. 1.
– O Govêrno Federal intervirá na Comissão Executiva do Leite mediante a designação, pelo Presidente da República, de um interventor para a mesma.
Art. 2.
– A escolha o interventor poderá recair em funcionário público federal, estadual ou municipal, oficial das fôrças armadas ou pessoa estranha ao serviço público.
Parágrafo único– O interventor designado, que exercerá a, intervenção sem prejuízo das funções de seu cargo ou pôsto perceberá, a título de gratificação de representação, a importância mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que será paga, à conta dos recursos da Comissão Executiva do Leite.
Art. 3.
– O interventor designado exercerá as atribuições conferidas à Comissão Executiva do Leite no decreto-lei de sua criação e em seu regulamento dependendo, porém, de prévia autorização do Ministro da Agricultura, os atos de que decorre cargos financeiros para a Comissão, cargos financeiros para a Comissão, assim como a admissão de servidor para os seus trabalhos.
Art. 4.
– O interventor designado deverá apresentar ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 60 dias a contar de sua designação, um relatório pormenorizado das condições de funcionamento da Comissão Executiva do Leite, da sua situação financeira e patrimonial e das condições de mercado e das regiões produtoras do leite.
§ 1º– No relatório referido neste artigo o interventor proporá as medidas julgadas aconselhável aos interêsses da economia nacional.
§ 2º– No caso de ser julgada conveniente a extinção da Comissão Executiva do Leite, o relatório proporá a forma de liquidação dos compromissos existentes, o destino a ser dado ao respectivo patrimônio, a transferência de suas atribuições para outro órgão da administração e o aproveitamento do pessoal em exercício.
Art. 5.
– O Interventor designado para Comissão Executiva do Leite poderá solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Agricultura, a designação de funcionários civis ou oficiais das fôrças armadas para prestar-lhes assistência no exercício de suas funções.
Parágrafo único– Aos funcionário civil ou oficiais das fôrças armadas, designado nos têrmos dêste artigo, pode ser paga, sem prejuízo dos vencimentos do respectivo cargo ou posto, uma gratificação à conta dos recursos da Comissão Executiva do Leite, arbitrada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 6.
– A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, são considerados exonerados de suas funções os atuais membros da Comissão Executiva do Leite
Art. 7.
– O Ministro da Agricultura expedirá as instruções que forem necessárias para a perfeita execução dêsse Decreto-lei:
Art. 8.
– Êste Decreto - lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo.

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