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Decreto-Lei nº 3.609 de 11/09/1941

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Decreto-Lei nº 3.609 de 11/09/1941

DECRETO-LEI N. 3.609 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1941

Dispõe sobre a organização de cooperativas de produtores de leite

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica a Comissão executiva do Leite, criada pelo decreto-lei nº 2.384, de 10 de julho de 1940, autorizada a organizar cooperativas de produtores de leite destinadas ao fornecimento desse produto ao Distrito Federal, obedecendo à legislação cooperativista vigente, com as seguintes modificações:
a)nomeação, nos três primeiros anos de funcionamento. dos membros da diretoria, pela Comissão Executiva do Leite. Escolhidos dentre os produtores cooperados;
b)em cada zona de produção, delimitada pela Comissão Executiva, esta só poderá organizar uma cooperativa.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Francisco Campos.

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