Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2312, de 21 de dezembro de 1986

DL 2312

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
Ficam revogadas todas as disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, de que tratam o Código de Contabilidade Pública da União, e seu Regulamento, bem assim especialmente, os Decretos-leis nºs 1.205, de 31 de janeiro de 1972, 1.815, de 9 de dezembro de 1980, e os artigos 14, 2º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974, 1.755, de 31 de dezembro de 1979 e 1.805, de 1º de setembro de 1980.
Art. 2.
As atividades referidas no artigo anterior passarão a ser reguladas em decreto.
Art. 3.
Este decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.