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Decreto nº 96.991, de 14 de outubro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Atribui competência para autorização de pagamentos e recebimentos por meio de outras instituições financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.312, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
Em casos excepcionais, e para atender situações de emergência, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a realização, por outras instituições financeiras, de pagamentos e recebimentos decorrentes da movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo únicoPara a seleção das instituições financeiras a serem autorizadas serão levados em conta os seguintes critérios:
a)maior coincidência entre as localidades em que se situam a rede de agências das instituições financeiras e as unidades gestoras dos recursos da Conta Única;
b)compatibilidade dos seus sistemas de processamento eletrônico de dados com os atualmente em uso pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2.
A execução deste Decreto não acarretará despesas ao Tesouro Nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.10.1988

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