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Decreto-Lei nº 2306, de 18 de dezembro de 1986

DL 2306

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
.......... ..............................................................................

4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."

Art. 2.
Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto Pinto

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986

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