Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2306, de 18 de dezembro de 1986
DL 2306
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
"
4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986