Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.938 de 30/12/1939
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.938 de 30/12/1939
DECRETO-LEI N. 1.938 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a concessão de favores às empresas jornalísticas e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Considerando que pela importância e transcendência de sua missão na formação da consciência popular, em face dos problemas brasileiros e da própria segurança nacional, a imprensa "exerce função de carater público” (art. 122 letra a da Constituição);
Considerando que a imprensa, nos aspectos industriais de sua organização, deve receber o apoio do Estado, ao qual está ligada, pelo seu carater de orgão representativo da opinião pública;
Considerando que as isenções e justos favores concedidos à imprensa, tal como acontece a entidades e organizações que exercem funções de carater público, devem ser regulados de modo a produzirem o máximo de benefício à coletividade para a qual trabalham;
Considerando que o atual regime de isenção aduaneira indescriminada, para importação de papel de imprensa, longe de produzir aqueles benefícios, resulta em crescentes dificuldades para a própria imprensa, pela dispersão de recursos e atividades, que debilita o jornal e diminue o prestígio e autoridade de que ele deve sempre estar revestido;
Considerando que cabe ao governo atender às conveniências do bem público, que reclamam o progresso de uma imprensa capaz de interpretar e defender, devidamente amparada, as grandes causas nacionais,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.