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Decreto-Lei nº 4.919 de 05/11/1942

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Decreto-Lei nº 4.919 de 05/11/1942

DECRETO-LEI N. 4.919 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1942

Dá nova redação ao art. 1º do decreto-lei n. 2.016, de 14 de fevereiro de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 1º do decreto-lei n. 2.016, de 14 de fevereiro de 1940, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O papel comum, branco ou de cor, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso que contiver em toda a sua largura ou comprimento linhas dágua vergé, separadas até a dimensão de 5 em 5 centímetros, ou que trouxer, em espaço máximo de 20 em 20 centímetros, visivelmente legivel, o nome do jornal a que se destinar, será despachado nas Alfândegas pela forma disposta no art. 2º do decreto-lei n. 1.938, de 30 de dezembro de 1939, ou, em casos excepcionais, mediante assinatura de termo de responsabilidade, independentemente de qualquer outra exigência.”

Art. 2.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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