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Decreto-Lei nº 1.829 de 01/12/1939

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Decreto-Lei nº 1.829 de 01/12/1939

DECRETO-LEI N. 1.829 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1939

Fixa o quadro mínimo para a categoria de técnicos do Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Para organização do Quadro Técnico do Exército é fixado o seguinte quadro mínimo para a categoria de técnicos da ativa de que trata a letra a do artigo 1º do regulamento baixado com o Decreto-lei n. 1.484, de 3 de agosto de 1939: geógrafos 66, construtores 65, armamento 65, transmissões 21, eletricistas 36, quimicos 36, metalurgistas 24, aeronáutica 15.
Art. 2.
A constituição deste quadro far-se-á inicialmente pela transferência dos oficiais abrangidos pelos arts. 7º e 40 do referido regulamento.
Art. 3.
As vagas restantes serão preenchidas com a transferência doa oficiais que completarem os cursos das escolas de formação de técnicos na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra

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