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Decreto-Lei nº 1907, de 28 de dezembro de 1981

DL 1907

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1830, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:
I40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1ºO percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2ºOs vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2.
Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3.
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1982.
Art. 5.
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1981

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