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Decreto-Lei nº 1996, de 30 de dezembro de 1982

DL 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.907, de 28 de dezembro de 1981, serão reajustados em:
I40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1ºO percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2ºOs vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2.
Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3.
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta de dotações constantes do orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.
Art. 5.
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGueIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1982

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