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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4451

Nº 4451/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Posto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de l946, decreta:

Art. 1.
- Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias, um (1) Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene Tipo III.
Parágrafo único- O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede no Distrito da Cidade de Jequeri e será instalado em prédio cedido ao Estado para essa finalidade.
Art. 2.
- Os trabalhos do Posto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos, ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de março de l955.

Juscelino Kubitschek de Oliveira

Antônio de Oliveira Guimarães

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