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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1830, de 22 de dezembro de 1980

DL 1830

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.750, de 28 de dezembro de 1979, e nº 1.787, de 26 de maio de 1980, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal a que o mesmo se refere passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal nele estabelecidos.
Art. 3.
- O valor de vencimento e respectivo percentual de representação mensal do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.750, de 1979, passam a ser os estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei.
Art. 4.
- Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 5.
- Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6.
- A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1981.
Art. 7.
- Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1980

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