Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1757, de 3 de janeiro de 1980

DL 1757

Ver fonte oficial 9 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:
I25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo únicoO percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3.
- Ficam alteradas, na forma do art. 3º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, as escalas de Referências que compõem as Classes das Categorias Funcionais integrantes da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.
Art. 4.
- As diferenças individuais de vencimentos e salários de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
Art. 5.
- Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.
Art. 6.
- As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.
Art. 7.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.
Art. 9.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.1980

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.