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Decreto-Lei nº 1773, de 3 de março de 1980

DL 1773

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a incidência de contribuição previdenciária sobre a Representação Mensal prevista no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, é devida, a partir de janeiro de 1980, contribuição previdenciária sobre o valor de Representação Mensal a que se refere o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, calculada na forma da legislação de previdência social.
Art. 2.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1980

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