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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1457, de 14 de abril de 1976

DL 1457

Art. 1.
Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, altivo e inativo, dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.375, de 11 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 6º, 4º e 13 deste Decreto-lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 1ºIncidirão sobre os valores de vencimentos ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2ºÉ facultado ao servidor da Justiça do Trabalho, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20 % (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.
§ 3ºOs valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens ao cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 4ºNos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-Presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.472, de 1976)
Art. 3.
As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- A soma da gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.
Art. 4.
Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns aos Tribunais do Trabalho e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias, pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)
Art. 5.
A escala de vencimentos e respectivas Referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo a este Decreto-lei.
§ 1ºNa implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 2ºOs critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma Classe, bem como para atingir às Referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.
§ 3ºAs Referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salários, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 6.
O preenchimento dos cargos vagos das diversas classes, bem como a movimentação nas referências a elas correspondentes, far-se-á de acordo com a regulamentação própria para progressão funcional, a ser aprovada pelos Tribunais, observados os princípios gerais da regulamentação adotada pelo Poder Executivo.
Art. 7.
As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Taquígrafo e de Oficial de Justiça Avaliador, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)
Parágrafo único- A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
Art. 8.
A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º e parágrafo único do artigo 3º.
Art. 9.
O percentual referente à gratificação por trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 10.
s ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria inclusive no mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único- Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 11.
s ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório, ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.
Art. 12.
s atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.
Parágrafo único- Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.
Art. 13.
As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e respectivos parágrafos. (Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)
Art. 14.
Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Iei as gratificações mencionadas no artigo 8º, do Decreto-lei número 1.375, de 11 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único- Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em conformidade com os critérios adotados no regulamento específico expedido para o Poder Executivo.
Art. 15.
reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá exclusivamente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 16.
reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1 de março de 1976.
Art. 17.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 18.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 19.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1976

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