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Decreto-Lei nº 1.210 de 12/04/1939
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA CAÇA E DOS CAÇADORES CAPÍTULO II – DAS SOCIEDADES DE CAÇA E DE TIRO AO VÔO CAPÍTULO III – DOS PARQUES DE CRIAÇÃO E DE REFÚGIO CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS CAPÍTULO V – DO CONSELHO NACIONAL DE CAÇA CAPÍTULO VI – DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES EM GERAL E DOS INFRATORES CAPÍTULO IX – DA TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAISDecreto-Lei nº 1.210 de 12/04/1939
DECRETO-LEI N. 1.210 – DE 12 DE ABRIL DE 1939
Aprova e baixa o Código de Caça
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180, da Constituição Federal e tendo em vista a necessidade que a prática demonstrou de serem modificadas as disposições atinentes a Caça, constante do Código de Caça e Pesca, baixado pelo Decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934,
decreta:
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
CÓDIGO DE CAÇA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CAÇA E DOS CAÇADORES
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES DE CAÇA E DE TIRO AO VÔO
CAPÍTULO III
DOS PARQUES DE CRIAÇÃO E DE REFÚGIO
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
A licença observará as normas que, para cada caso particular, houverem estabelecido, detalhadamente, os museus oficiais do Brasil.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE CAÇA
Formarão este Conselho:
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
As peles encontradas sem as condições previstas neste artigo serão apreendidas, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa.
Nessa guia, que será gratuita, ficarão determinadas a espécie, a quantidade de exemplares e as condições da venda.
CAPÌTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
A licença para tal fim será fornecida gratuitamente.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES EM GERAL E DOS INFRATORES
A Divisão de Caça e Pesca apreenderá, si o entender conveniente, a Caderneta do caçador que incidir, mais de uma vez, na mesma falta.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO
Esta arrecadação far-se-á em estampilhas federais, ou sêlo por verba.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1939.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo. Aranha.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.