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Decreto-Lei nº 8.081 de 11/10/1945

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Decreto-Lei nº 8.081 de 11/10/1945

DECRETO-LEI N. 8.081 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sôbre a arrecadação do impôsto de rendas e consignações no Distrito Federal

O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
O impôsto de vendas e .consignações será cobrado no Distrito Federal, à base da mesma taxa que prevalecer nos demais Estados que compreendem a região geo-econômica

de que faz parte a Capital da República.

Art. 2.
Além da cota percentual de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 118, de 29 de dezembro de 1937, a União entregará à Prefeitura do Distrito Federal a totalidade do

produto do acréscimo da arrecadação diária do impôsto de vendas e consignações proveniente da aplicação do disposto no artigo 1º do presente Decreto-lei.

Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.

A. de Souza Costa.

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