Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 138 de 29/12/1937

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Decreto-Lei nº 138 de 29/12/1937

DECRETO-LEI N. 138 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937

Suspende, provisòriamente, a cobrança dos impostos de licença para localização de coméricio, indústrias e profissões no Distrito Federal

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, tendo em vista o decreto lei n. 118, de 29 de dezembro de 1937, que alterou no Distrito Federal a taxação para cobrança do imposto de vendas e consignações, vedando a cobrança de qualquer quota proporcional volume de vendas, no imposto de licença para localização de comércio, indústrias e profissões.

Decreta:

Art. 1.
Fica suspensa, a partir de 1 de janeiro de 1938, e até a expedição de novo regulamento, a cobrança de imposto de licença para localização de comércio, indústria e profissões no Distrito Federal.
Art. 2.
Este imposto será devido a partir de 1 de janeiro de 1938, de conformidade com o novo regulamento a ser expedido.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo