Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 46, de 1985
Nº 46/1985
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).
Mens. Nº 6.699/04 - Substitutiva
Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
III – realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no inciso I deste artigo; nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
IV – promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis;(nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
VI – financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária ao seu funcionamento. (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
IX – os valores dos acordos extrajudiciais, judiciais e das condenações e multas judiciais de que trata o
X – os valores arrecadados em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XI – os valores das multas, indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XIII – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso I, desta Lei Complementar; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
º O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado, preferencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XV – outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XVI – as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XVII - doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.
XVII – doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XVIII - o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023. (acrescido pela lei complementar n.° 308, de 10.07.23)
º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo. (nova redação dada pela lei complementar n.° 310, de 20.07.23)
º 10% (dez por cento) da receita mensal do FDID serão transferidos à conta do Tesouro estadual visando à execução de ações do Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023. (nova redação dada pela lei complementar n.° 354, de 10.06.25)
I - o Procurador-geral de Justiça;
II - o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;
II – Secretário do Meio Ambiente ou representante designado; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
V - o Procurador-geral do Estado;
VI - o Secretário da Saúde;
VII - o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
VII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na fiscalização das organizações da sociedade civil; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
VIII - o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VIII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na defesa do meio ambiente; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
X - o Secretário da Fazenda;
XI - o Secretário do Turismo;
XII - o Representante da Assembléia Legislativa;
XIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
XIII – 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e que atendam aos preceitos da Lei Federal n.º 13.019/2014; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XIV – o Secretário de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ou representante designado. (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por membro do Ministério Público por ele designado, o qual poderá ser substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
º A Vice-Presidência do Conselho Estadual Gestor do FDID deverá ser exercida pelo Procurador-Geral do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
§ 4°. O Conselho Estadual Gestor do FDID terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
º A Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, assessoria e execução das ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
º A Secretaria-Executiva auxiliará o Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no monitoramento das ações financiadas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
º Os representantes das organizações da sociedade civil referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Estadual Gestor do FDID mediante eleição. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
V – solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, de Defesa do Idoso e de Defesa da Criança e do Adolescente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
VIII – autorizar o repasse de recursos do FDID aos interessados cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Gestor, mediante previsão orçamentária; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
X – promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das organizações da sociedade civil, eventos relativos à educação do consumidor e outros direitos e interesses difusos; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização de seus órgãos de execução e apoio; (Revogado pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)
XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do FDID na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs. 7.347, de 24 de julho de 1985; n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e n.º 8.158, de 8 de janeiro de 1991;
XIII - estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
XIV – promover a divulgação mensal dos relatórios de receitas e despesas por meio da imprensa oficial do Ministério Público do Estado do Ceará e na página oficial do FDID na internet, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.
Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas à natureza da infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/FDID. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
I - qualquer cidadão;
I – as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e que atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceara
Iniciativa: Poder Executivo