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Lei Complementar Estadual do Ceará nº 335, de 2012

Nº 335/2012

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 335, DE 07.10.2024 (D.O. 07.10.2024)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica com vistas à melhoria da competitividade do ambiente produtivo, ao maior alcance e efetividade dos impactos das políticas públicas e das ações estratégicas visando ao desenvolvimento social, ambiental e econômico do Estado do Ceará, nos termos do Capítulo VII, arts. 253 a 258, da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoAs medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios, dentre outros:
Idescentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
IIincentivo, apoio e integração dos inventores independentes às atividades das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e ao sistema produtivo;
IIIatratividade dos instrumentos de fomento e de crédito à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação – PD&I, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
IVestímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Ceará;
Vfortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação;
VIincentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
VIIpromoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIIIpromoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
IXpromoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;
Xpromoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tais finalidades;
XIpromoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XIIredução das desigualdades regionais do Estado, por meio da valorização das vocações e potencialidades locais e do desenvolvimento sustentável com vistas ao mercado regional, nacional e global;
XIIIsimplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIVutilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XVfixação de mestres e doutores nas empresas do Ceará;
XVImelhoria dos incentivos e mecanismos regulatórios para ampliação do investimento em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 2.
Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
Ipriorizar, nas Regiões de Planejamento do Estado, setores e ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
IIassegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica;
IIIdar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Ceará e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
IVpromover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Vpromover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
VIpromover a melhoria da produtividade e o aumento da competitividade dos setores prioritários em todo o território estadual;
VIIpromover tecnologias que incentivem o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades sociais e os impactos ambientais.

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Iaceleradora: organização focada no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento acelerado, liderada por empreendedores ou investidores experientes;
IIacordo de parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I: instrumento jurídico celebrado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
IIIagência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IVAgência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, criada pela Lei n.º 11.752, de 12 de novembro de 1990, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
VAgência de Inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos a articulação e o apoio ao desenvolvimento e à introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
VIambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil e envolvem 2 (duas) dimensões:
a)ecossistemas ou habitats de Inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b)mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
VIIarranjos produtivos locais – APLs: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governos, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
VIIIbônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
IXcapital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Xcentro de pesquisa, desenvolvimento e inovação – centro de PD&I: organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I;
XIcluster tecnológico: agrupamento de atores dos ambientes produtivo, acadêmico, governamental e social com o objetivo de potencializar o fortalecimento de setores da tecnologia e da economia em determinadas regiões vocacionadas;
XIIcontrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;
XIIIconvênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
XIVcriação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XVcriador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
XVIempresa de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XVIIencomenda tecnológica: contratação, por parte de órgãos e entidades da administração pública, de ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;

XVIII - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

XIXextensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXfundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada, quando cabível, no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou na Secitece;
XXIincubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas, predominantemente, nascentes, de base tecnológica, de serviços ou mista, estabelecida no Estado do Ceará e reconhecida pela Secitece;
XXIIinovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade, desempenho, competitividade e sustentabilidade;

XXIII - instrumentos jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie celebrados entre a administração pública estadual, as ICTs, agência de fomento ou a iniciativa privada;

XXIVInstituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, podendo ser caracterizada como:
a)Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública Estadual: ICT integrante da administração pública direta ou indireta estadual, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
b)Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT privada: ICT constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
XXVinventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de emprego ou função pública, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XXVINúcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

XXVII - pesquisador público: ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como uma de suas atribuições funcionais, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XXVIII - pesquisador colaborador: pesquisador externo, vinculado ou não a outra instituição, que possa colaborar em projetos de pesquisa da ICT, na condição equivalente a colaborador eventual, sem configurar vínculo empregatício, funcional, obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins;

XXIXparque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XXXpolo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XXXIpropriedade intelectual: criação e expressão da atividade inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários que compreende as modalidades de propriedade industrial, direitos autorais, cultivares, programa de computadores e topografia de circuitos integrados;

XXXII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

XXXIII - startup: empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 182, de 1.º de junho de 2021;

XXXIV - desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, sem colocar em risco a capacidade de atender as gerações futuras.

Parágrafo únicoAs startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DO CEARÁ – SIC

Art. 4.
Fica instituído o Sistema de Inovação do Ceará – SIC, com a finalidade de:
Ipromover a inovação, a ciência e a tecnologia, como instrumento de implementação da estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;
IIincentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;
IIIestimular a cultura do empreendedorismo e inovação nas instituições públicas e nas ICTs do Estado do Ceará;
IVestimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Ceará;
Vimplementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento socioambiental sustentável e de mercado; e
VIinstituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no Estado do Ceará, integrando esforços dos agentes do Sistema de Inovação do Ceará e permitindo a avaliação de resultados e impactos no desenvolvimento socioeconômico do Ceará.

§ 1ºº Integram o Sistema de Inovação do Ceará – SIC:
Iórgão central: Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará – Secitece;
IIórgão executor: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap;
IIIórgãos consultivos e deliberativos:
a)Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I;
b)Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica – Cogefit;
IVórgãos setoriais:
a)Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – SDE;
b)Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;
VICTs com sede no Estado do Ceará;
VIagências de fomento em atuação no Estado;
VIIagências de inovação, fundações de apoio e redes de instituições que atuam no apoio à inovação do Estado;
VIIIempresas executoras ou parceiras de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e seus centros de pesquisas, operando no Estado;
IXórgãos da administração pública, demandantes e parceiros no emprego e desenvolvimento da inovação;
Xinvestidores, pessoas física e jurídica, em projetos e empreendimentos de inovação;
XIpesquisadores, inventores e empreendedores de base tecnológica independentes;
XIICompanhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, na qualidade de representante das demais empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do Estado do Ceará.

§ 2ºº O Sistema de Inovação do Ceará – SIC é coordenado pela Secitece.

Art. 5.º O Estado do Ceará apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Ceará – SIC e outras iniciativas de inovação para atrair empresas, inclusive estrangeiras, que promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 6.
As ICTs públicas estaduais poderão desenvolver projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e social.
Parágrafo únicoA criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no caput deste artigo reger-se-á na forma do regimento da ICT e da legislação pertinente.

Art. 7.
As ICTs beneficiadas pelo poder público estadual deverão, na forma estabelecida em regulamento específico, prestar informações sobre suas atividades de inovação à Secitece e ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I.

Art. 8.
O Estado fomentará, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, programas específicos para o incentivo à inovação em microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 9.º Em consonância com o disposto no

§ 7ºº do art. 218 da Constituição Federal, o Estado poderá fomentar a internacionalização de suas ICTs, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, observados os estatutos sociais ou norma regimental equivalente das instituições.

§ 1ºº A ICT pública estadual poderá desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais.

§ 2ºº Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
Io desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;
IIa execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;
IIIa alocação de recursos humanos no exterior.

Art. 10. As ICTs e os pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação mediante regras definidas em regulamento.

Art. 11.
bservadas as condições legais e constitucionais, poderá ser concedida, na forma da legislação específica, isenção às ICTs do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a aquisição de produtos necessários à execução de programas de pesquisa científica ou de ensino.

SEÇÃO I

Da Política de Inovação

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

SEÇÃO II

Do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT

1

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

2

3

4

5

4

SEÇÃO III

Das Fundações de Apoio

I

II

III

unico

1

2

3

4

5

I

II

6

7

2

8

9

10

1

2

I

a

b

II

a

b

c

III

3

I

II

III

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4

5

6

5

7

I

II

III

IV

V

1

2

3

1

2

1

SEÇÃO IV

Da Transferência de Tecnologia

1

2

3

4

5

3

6

unico

1

5

2

1

Art. 28.
s acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTs, agências de fomento, instituições de apoio e os órgãos públicos, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos, convênios e contratos.

Art. 29. Nos casos e nas condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo únicoA manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou pela autoridade máxima da instituição, ouvido seu respectivo núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

Art. 30. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização das instituições envolvidas no projeto.

SEÇÃO V

Do Compartilhamento e da Permissão de uso de Laboratórios

I

II

III

1

2

I

II

III

IV

V

SEÇÃO VI

Dos serviços técnicos especializados

unico

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

1

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

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1

3

1

4

5

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

6

7

8

Art. 35.
Estado fomentará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas com sede no Ceará, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

Art. 36. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de Arranjos Produtivos Locais – APLs, polos e clusters tecnológicos objetivando a expansão de investimento em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como a incorporação de novas tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como estratégia viabilizadora da ampliação da competitividade da economia cearense, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho, renda e soluções ambientais, visando ao desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO, DO INCENTIVO E DA PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

unico

Art. 38.
A Administração Pública estadual direta e indireta e as ICTs apoiarão a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups e empreendimentos inovadores no Estado, inclusive com iniciativas visando à geração de negócios.

§ 1ºº Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser incentivados o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups e empreendimentos inovadores.

§ 2ºº Poderão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups e empreendimentos inovadores, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICT e investidores locais e externos ao Estado.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 39.
É assegurada ao criador a participação mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT pública estadual, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XIV da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, e art. 3.º do Decreto Federal n.º 2.553, de 16 de abril de 1998.

§ 1ºº A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2ºº Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
Ina exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
IIna exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3ºº A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §
§ 1ºº e 3.º do art. 43 desta Lei.

§ 4ºº A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.

Art. 40. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser concedido, a critério administrativo, ao pesquisador público, servidor estadual, o afastamento para prestar colaboração a uma ICT ou órgão público que atue no fomento ou na gestão de atividades de pesquisa ou inovação, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da instituição de origem.

§ 1ºº As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem guardar consonância com a sua capacidade técnica e com as atividades que desempenhe na sua instituição de origem, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.

§ 2ºº Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como ascensão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3ºº As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do
§ 2ºº deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

§ 4ºº No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do respectivo comandante ao qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 41. O pesquisador público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa pública ou privada, desde que observadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, considerada a conveniência do órgão de origem, e nesta assegurada a continuidade de suas atividades.

Art. 42. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1ºº A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos, observadas as demais condições estabelecidas no art. 115 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 2ºº Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VII do art. 193 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3ºº Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Federal n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

Art. 43. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa previstas nesta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e variável e desde que custeado exclusivamente com recursos previstos no âmbito da atividade executada.

§ 1ºº O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2ºº O adicional de que trata o caput deste artigo é devido apenas aos detentores de diploma de curso de nível superior e/ou de curso de nível médio, com formação compatível com o plano de trabalho a ser executado e em conformidade com a política de inovação da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio.

§ 3ºº O adicional temporário e variável de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, e do art. 28 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

§ 4ºº A retribuição pecuniária de que trata este artigo poderá se dar também sob a forma de bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida por agência de fomento ou fundação de apoio.

Art. 44. Ao servidor e ao empregado público serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação – CT&I, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

1

2

3

4

I

II

III

IV

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO

1

2

3

4

5

6

7

I

II

III

IV

V

VI

VII

8

9

I

II

10

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

unico

Art. 53.
Na concessão de incentivos públicos, os órgãos da Administração Pública direta e indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da publicidade, divulgando no Diário Oficial e em meios eletrônicos públicos, relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os resultados públicos dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei.

CAPÍTULO X

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA

1

2

3

I

II

Art. 55.
Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao Sistema de Inovação do Ceará.

CAPÍTULO XI

DA AGÊNCIA DE FOMENTO ESTADUAL PARA DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

unico

Art. 57.
Como parte da atuação prevista no art. 56 desta Lei, cabe à Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação promover e incentivar o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e outras entidades privadas atuando no Ceará, nas ICTs públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará e nos órgãos públicos do Estado, mediante a concessão de recursos humanos e financeiros.

§ 1ºº A concessão dos recursos será regulada de forma específica em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sempre em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado.

§ 2ºº Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser concedidos às empresas sob a forma de subvenção econômica ao desenvolvimento de projetos de inovação, de financiamento direto a projetos de pesquisa ou na forma de bolsas para custear a formação, o aperfeiçoamento ou a atuação e o intercâmbio de pesquisadores.

§ 3ºº Fica vedada a doação pura e simples de recursos públicos, sob qualquer forma, a empresas e institutos privados, sem que o instrumento que formaliza a concessão contenha um objeto claro e concreto da ação a ser executada e metas bem definidas a serem alcançadas e contrapartidas, em especial as sociais e/ou ambientais.

§ 4ºº Para a execução dessas ações, é facultado à agência atuar em cooperação com agências e órgãos de fomento fora do Estado, mormente aqueles que compõem o sistema federal de ciência e tecnologia.

Art. 58. A Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer convênios, acordos e contratos com órgãos e agentes públicos, da Administração Pública, com organizações sociais e com entidades de direito privado para a execução de ações previstas nesta Lei.

Parágrafo únicoÉ facultada à agência de fomento a inclusão, como parte do contrato, convênio ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo, de recursos necessários à gestão e ao acompanhamento dele, não podendo estes recursos ultrapassarem 5% (cinco por cento) do valor do instrumento estadual.

Art. 59. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de fomento e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da instituição recebedora dos recursos.

§ 1ºº Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da instituição à qual o coordenador ou o pesquisador beneficiado estiver vinculado.

§ 2ºº Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.

Art. 60. A agência de fomento fica autorizada a reutilizar os recursos recuperados por meio de cobrança judicial ou programa de recuperação de recurso independentemente do exercício financeiro da efetiva recuperação dos valores utilizados indevidamente.

CAPÍTULO XII

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

1

2

1

3

Art. 63.
As empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado do Ceará for controlador ou acionista singular poderão destinar recursos, na forma de seus estatutos sociais, para aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em fundos mútuos de investimento de que trata esta Lei.

SEÇÃO I

Da encomenda tecnológica

1

2

3

4

3

I

II

5

I

II

III

6

7

I

II

III

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69.
Fica acrescido o inciso VII ao
§ 4ºº do art. 1.º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“

Art. 1.
….......................................................................................

............................................................................................................

§ 4ºº ….........................................................................................................

.............................................................................................

VIIaos convênios e instrumentos congêneres celebrados com base em lei específica que verse sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado;” (NR)
Art. 70.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 14.220, de 16 de outubro de 2008.
Art. 71.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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