Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 335, de 2012
Nº 335/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DO CEARÁ – SIC CAPÍTULO III – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO V – DO ESTÍMULO, DO INCENTIVO E DA PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES CAPÍTULO VI – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO VII – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO IX – DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS CAPÍTULO X – DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA CAPÍTULO XI – DA AGÊNCIA DE FOMENTO ESTADUAL PARA DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CAPÍTULO XII – DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 335, DE 07.10.2024 (D.O. 07.10.2024)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
XVIII - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
XXIII - instrumentos jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie celebrados entre a administração pública estadual, as ICTs, agência de fomento ou a iniciativa privada;
XXVII - pesquisador público: ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como uma de suas atribuições funcionais, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXVIII - pesquisador colaborador: pesquisador externo, vinculado ou não a outra instituição, que possa colaborar em projetos de pesquisa da ICT, na condição equivalente a colaborador eventual, sem configurar vínculo empregatício, funcional, obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins;
XXXII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXXIII - startup: empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 182, de 1.º de junho de 2021;
XXXIV - desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, sem colocar em risco a capacidade de atender as gerações futuras.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DO CEARÁ – SIC
Art. 5.º O Estado do Ceará apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Ceará – SIC e outras iniciativas de inovação para atrair empresas, inclusive estrangeiras, que promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 9.º Em consonância com o disposto no
Art. 10. As ICTs e os pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação mediante regras definidas em regulamento.
SEÇÃO I
Da Política de Inovação
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SEÇÃO II
Do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT
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SEÇÃO III
Das Fundações de Apoio
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SEÇÃO IV
Da Transferência de Tecnologia
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Art. 29. Nos casos e nas condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
Art. 30. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização das instituições envolvidas no projeto.
SEÇÃO V
Do Compartilhamento e da Permissão de uso de Laboratórios
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SEÇÃO VI
Dos serviços técnicos especializados
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CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
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Art. 36. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de Arranjos Produtivos Locais – APLs, polos e clusters tecnológicos objetivando a expansão de investimento em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como a incorporação de novas tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como estratégia viabilizadora da ampliação da competitividade da economia cearense, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho, renda e soluções ambientais, visando ao desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO, DO INCENTIVO E DA PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES
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CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 40. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser concedido, a critério administrativo, ao pesquisador público, servidor estadual, o afastamento para prestar colaboração a uma ICT ou órgão público que atue no fomento ou na gestão de atividades de pesquisa ou inovação, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da instituição de origem.
Art. 41. O pesquisador público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa pública ou privada, desde que observadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, considerada a conveniência do órgão de origem, e nesta assegurada a continuidade de suas atividades.
Art. 42. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
Art. 43. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa previstas nesta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e variável e desde que custeado exclusivamente com recursos previstos no âmbito da atividade executada.
Art. 44. Ao servidor e ao empregado público serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação – CT&I, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
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I
II
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IV
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO
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I
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III
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CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
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CAPÍTULO X
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA
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CAPÍTULO XI
DA AGÊNCIA DE FOMENTO ESTADUAL PARA DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
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Art. 58. A Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer convênios, acordos e contratos com órgãos e agentes públicos, da Administração Pública, com organizações sociais e com entidades de direito privado para a execução de ações previstas nesta Lei.
Art. 59. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de fomento e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da instituição recebedora dos recursos.
Art. 60. A agência de fomento fica autorizada a reutilizar os recursos recuperados por meio de cobrança judicial ou programa de recuperação de recurso independentemente do exercício financeiro da efetiva recuperação dos valores utilizados indevidamente.
CAPÍTULO XII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
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SEÇÃO I
Da encomenda tecnológica
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III
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo