…..........Ios valores provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
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IXos valores dos acordos extrajudiciais, judiciais e das condenações e multas judiciais de que trata o
§ 2ºº do art. 2.º da Lei Federal n.º 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará;
Xos valores arrecadados em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
XIos valores das multas, indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará;
XII(Revogado)
XIIIo produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso I, desta Lei Complementar;
XIV(Revogado)
XVoutras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;
XVIas verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
XVIIdoações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.
§ 1ºº O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado, preferencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.
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§ 4ºº Até 10% (dez por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serão destinados para financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – CEG/FDID, visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária a seu funcionamento.