A Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário se pautará nas seguintes diretrizes, sem prejuízo das definidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e de outras leis federais sobre a matéria:Iautonomia dos entes da Federação, nas condições e limites da Constituição Federal, e a necessidade de cooperação entre si para a promoção dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IIo acesso à água potável segura e limpa e ao esgotamento sanitário como direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os demais direitos e como fator de promoção da saúde, a interdependência dos serviços de outorga de água bruta e de abastecimento de água e a priorização do uso da água para consumo humano e dessedentação de animais;
IIIuniversalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, consubstanciada na equidade em seu acesso;
IVprestação adequada e sustentável dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, pela satisfação das condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
Vatenção à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio público e privado, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sustentabilidade econômica na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VIrespeito às peculiaridades locais e regionais, especialmente nos aspectos sociais, econômicos, geográfico-hidrológicos e geológicos, na adoção de métodos, técnicas e processos da prestação de serviços;
VII articulação das políticas, planos, programas e das ações governamentais de saneamento básico com as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e de uso e ocupação do solo;
VIIIintegração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos, com a adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento das ações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para o Estado;
IX prestação regionalizada como mecanismo para enfrentar os desafios das condições hidrológicas e socioeconômicas do Estado;
Xtransparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados, além da regulação adequada e do controle social;
XIsolidariedade social, com vistas ao desenvolvimento social e econômico e à vida digna da população, nas áreas urbana e rural;
XIIequilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de eficiência;
XIII - preservação e combate à poluição de recursos hídricos por meio do uso racional da água e da energia, tratamento de efluentes e da prática do reúso;
XIV utilização de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos para o planejamento, a implementação e a avaliação das ações de saneamento básico;
XV fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados, tendo como foco a formação de recursos humanos;
XVI estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a municípios, mediante mecanismos de cooperação com o Estado, inclusive para fins de prestação regionalizada;
XVII estímulo a ações de educação ambiental, com foco na economia de água pelos usuários, bem como à mobilização social em saneamento de forma planejada e articulada;
XVIII - reconhecimento do modelo associativo, através de entidades gestoras, como forma sustentável de gestão do saneamento rural.
§ 1ºA atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e suas conservações, bem como a melhoria e expansão do serviço, inclusive a renovação e reposição de ativos operacionais, o que deverá ser contemplado na remuneração dos serviços.
§ 2ºA implantação e ampliação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e as respectivas exigências sanitárias, ambientais e regulatórias considerarão etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos, conforme cada caso ou situação e observadas as peculiaridades regionais.
§ 3ºA Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário deverá ser articulada com as políticas estaduais de desenvolvimento urbano e regional, de combate à pobreza e de erradicação da pobreza, de proteção ambiental e de promoção da saúde.
§ 4ºPara fins do previsto no parágrafo anterior deverá ser realizado o monitoramento dos impactos gerados à saúde, a partir de uma articulação com a Secretaria Estadual da Saúde – SESA, e com os demais órgãos e/ou instituições competentes, de modo a avaliar a evolução do abastecimento de água e do esgotamento sanitário cearense a partir da aplicação dessa Política Estadual.