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Decretos

Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas para execução da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
Iplanejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
IIregulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27;
IIIfiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
IVentidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
Vprestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VIcontrole social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VIItitular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico;
VIIIprestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a)do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou
b)ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei no 11.445, de 2007;
IXgestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;
Xprestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XIserviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;
XIIuniversalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
XIIIsubsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XIVsubsídios diretos: quando destinados a determinados usuários;
XVsubsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos;
XVIsubsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular;
XVIIsubsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;

XVIII - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;

XIXsubsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XXlocalidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXIaviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
XXIIcomunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;

XXIII - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;

XXIVsistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do Poder Público;
XXVsoluções individuais: todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo;
XXVIedificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana;

XXVII - ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação predial;

XXVIII - etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às classes dos corpos hídricos; e

XXIXmetas progressivas de corpos hídricos: desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final de enquadramento.
§ 1ºNão constituem serviço público:
Ias ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
IIas ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 2ºFicam excetuadas do disposto no § 1o:
Ia solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007; e
IIa fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica.
§ 3ºPara os fins do inciso VIII do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
Iuniversalização do acesso;
IIintegralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
IIIabastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IVdisponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
Vadoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VIarticulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VIIeficiência e sustentabilidade econômica;
VIIIutilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IXtransparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
Xcontrole social;
XIsegurança, qualidade e regularidade; e
XIIintegração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

SEÇÃO II

Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água

Art. 4.
Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
Ireservação de água bruta;
IIcaptação;
IIIadução de água bruta;
IVtratamento de água;
Vadução de água tratada; e
VIreservação de água tratada.
Art. 5.
O Ministério da Saúde definirá os parâmetros e padrões de potabilidade da água, bem como estabelecerá os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.
§ 1ºA responsabilidade do prestador dos serviços públicos no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
§ 2ºOs prestadores de serviços de abastecimento de água devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 6.
Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.
§ 1ºNa ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2ºAs normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3ºDecorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 4ºPoderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Art. 7.
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 1ºEntende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.
§ 2ºA legislação e as normas de regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o disposto no caput.
§ 3ºO disposto no § 2o não exclui a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.
§ 4ºSerão admitidas instalações hidráulicas prediais com objetivo de reúso de efluentes ou aproveitamento de água de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 8.
A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo.
§ 1ºO volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação.
§ 2ºFicam excetuadas do disposto no § 1o, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário.

SEÇÃO III

Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário

Art. 9.
Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
Icoleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
IItransporte dos esgotos sanitários;
IIItratamento dos esgotos sanitários; e
IVdisposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
§ 1ºPara os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
§ 2ºA legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário.
Art. 10.
A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água.
Art. 11.
Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.
§ 1ºNa ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.
§ 2ºAs normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3ºDecorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 4ºPoderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.

SEÇÃO IV

Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 12.
Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
Iresíduos domésticos;
IIresíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
IIIresíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como:
a)serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b)asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c)raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d)desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e)limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
Art. 13.
s planos de saneamento básico deverão conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 12.
Art. 14.
A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados, bem como poderá considerar:
Inível de renda da população da área atendida;
IIcaracterísticas dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
IIIpeso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; ou
IVmecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados.

SEÇÃO V

Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas

Art. 15.
Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
Idrenagem urbana;
IItransporte de águas pluviais urbanas;
IIIdetenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, e
IVtratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
Art. 16.
A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
Inível de renda da população da área atendida; e
IIcaracterísticas dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

SEÇÃO VI

Da Interrupção dos Serviços

Art. 17.
A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
Isituações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
IImanipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou
IIInecessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
§ 1ºOs serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
Inegativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
IIinadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
§ 2ºAs interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
§ 3ºA interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

CAPÍTULO IV

DA RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 18.
s recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo únicoA prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos.
Art. 19.
s planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.
Art. 20.
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso.
Art. 21.
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Parágrafo únicoA tarifa de contingência, caso adotada, incidirá, preferencialmente, sobre os consumidores que ultrapassarem os limites definidos no racionamento.

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 22.
licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores.
§ 1ºA implantação das etapas de eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 2ºA autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 3ºPara o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes dos corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de tratamento, da tecnologia disponível e considerando a capacidade de pagamento dos usuários envolvidos.
§ 4ºO Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas para o cumprimento do disposto neste artigo.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

Art. 23.
titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
Ielaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2o, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
IIprestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;
IIIdefinir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
IVadotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;
Vfixar os direitos e os deveres dos usuários;
VIestabelecer mecanismos de participação e controle social; e
VIIestabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA.
§ 1ºO titular poderá, por indicação da entidade reguladora, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
§ 2ºInclui-se entre os parâmetros mencionados no inciso IV do caput o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da água.
§ 3ºAo Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de saneamento básico.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Art. 24.
processo de planejamento do saneamento básico envolve:
Io plano de saneamento básico, elaborado pelo titular;
IIo Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, elaborado pela União; e
IIIos planos regionais de saneamento básico elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei no 11.445, de 2007.
§ 1ºO planejamento dos serviços públicos de saneamento básico atenderá ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.
§ 2ºO plano regional poderá englobar apenas parte do território do ente da Federação que o elaborar.
Art. 25.
A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano editado pelo titular, que atenderá ao disposto no art. 19 e que abrangerá, no mínimo:
Idiagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores de saúde, epidemiológicos, ambientais, inclusive hidrológicos, e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
IImetas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais;
IIIprogramas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IVações para situações de emergências e contingências; e
Vmecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1ºO plano de saneamento básico deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços.
§ 2ºA consolidação e compatibilização dos planos específicos deverão ser efetuadas pelo titular, inclusive por meio de consórcio público do qual participe.
§ 3ºO plano de saneamento básico, ou o eventual plano específico, poderá ser elaborado mediante apoio técnico ou financeiro prestado por outros entes da Federação, pelo prestador dos serviços ou por instituições universitárias ou de pesquisa científica, garantida a participação das comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
§ 4ºO plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.
§ 5ºO disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público que o elaborou e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 6ºPara atender ao disposto no § 1o do art. 22, o plano deverá identificar as situações em que não haja capacidade de pagamento dos usuários e indicar solução para atingir as metas de universalização.
§ 7ºA delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano específico.
§ 8ºNo caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições de plano de saneamento básico, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 9ºO plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular.
§ 10ºOs titulares poderão elaborar, em conjunto, plano específico para determinado serviço, ou que se refira à apenas parte de seu território.
§ 11ºOs planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com o disposto nos planos de bacias hidrográficas.
Art. 26.
A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
Idivulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
IIrecebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
IIIquando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1ºA divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública.
§ 2ºApós 31 de dezembro de 2024, a existência de plano de saneamento básico com anuência do titular dos serviços será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

CAPÍTULO III

DA REGULAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Objetivos da Regulação

Art. 27.
São objetivos da regulação:
Iestabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
IIgarantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
IIIprevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e
IVdefinir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo únicoCompreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.

SEÇÃO II

Do Exercício da Função de Regulação

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 28.
exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
Iindependência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação; e
IItransparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

SUBSEÇÃO II – Das Normas de Regulação

Art. 29.
Cada um dos serviços públicos de saneamento básico pode possuir regulação específica.
Art. 30.
As normas de regulação dos serviços serão editadas:
Ipor legislação do titular, no que se refere:
a)aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e
b)aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e
IIpor norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a)padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b)prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
c)requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
d)metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
e)regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
f)medição, faturamento e cobrança de serviços;
g)monitoramento dos custos;
h)avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
i)plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
j)subsídios tarifários e não tarifários;
k)padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
l)medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1ºEm caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
§ 2ºA entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007.

SUBSEÇÃO III – Dos Órgãos e das Entidades de Regulação

Art. 31.
As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
Idiretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
IImediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
§ 1ºO exercício das atividades administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá se dar por consórcio público constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2ºAs entidades de fiscalização deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 32.
s prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

SUBSEÇÃO IV – Da Publicidade dos Atos de Regulação

Art. 33.
Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1ºExcluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2ºA publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 34.
controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:
Idebates e audiências públicas;
IIconsultas públicas;
IIIconferências das cidades; ou
IVparticipação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
§ 1ºAs audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
§ 2ºAs consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas.
§ 3ºNos órgãos colegiados mencionados no inciso IV do caput, é assegurada a participação de representantes:
Idos titulares dos serviços;
IIde órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
IIIdos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IVdos usuários de serviços de saneamento básico; e
Vde entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 4ºAs funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o inciso IV do caput poderão ser exercidas por outro órgão colegiado já existente, com as devidas adaptações da legislação.
§ 5ºÉ assegurado aos órgãos colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1o do art. 33.
§ 6ºApós 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.211, de 2014)
Art. 35.
s Estados e a União poderão adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34.
§ 1ºA delegação do exercício de competências não prejudicará o controle social sobre as atividades delegadas ou a elas conexas.
§ 2ºNo caso da União, o controle social a que se refere o caput será exercido nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 36.
São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais:
Iconhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e
IIacesso:
a)a informações sobre os serviços prestados;
b)ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; e
c)ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 37.
documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá:
Iexplicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário final; e
IIconter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao inciso I do art. 5o do Anexo do Decreto no 5.440, de 4 de maio de 2005.
Parágrafo únicoA entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no caput e seus incisos.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 38.
titular poderá prestar os serviços de saneamento básico:
Idiretamente, por meio de órgão de sua administração direta ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta, facultado que contrate terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinadas atividades;
IIde forma contratada:
a)indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação na modalidade concorrência pública, no regime da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou
b)no âmbito de gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado por contrato de consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes federados, no regime da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005; ou
IIInos termos de lei do titular, mediante autorização a usuários organizados em cooperativas ou associações, no regime previsto no art. 10, § 1o, da Lei no 11.445, de 2007, desde que os serviços se limitem a:
a)determinado condomínio; ou
b)localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo únicoA autorização prevista no inciso III deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

SEÇÃO II

Da Prestação Mediante Contrato

SUBSEÇÃO I – Das Condições de Validade dos Contratos

Art. 39.
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
Iexistência de plano de saneamento básico;
IIexistência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
IIIexistência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei nº 11.445, de 2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; e
IVrealização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de concessão ou de contrato de programa.
§ 1ºPara efeitos dos incisos I e II do caput, serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada, sem prejuízo do previsto no § 2o do art. 25.
§ 2ºÉ condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput prevejam:
Iautorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
IIinclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
IIIprioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IVhipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
Vcondições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a)sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;
b)sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; e
c)política de subsídios; e
VImecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3ºOs planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 4ºO Ministério das Cidades fomentará a elaboração de norma técnica para servir de referência na elaboração dos estudos previstos no inciso II do caput.
§ 5ºA viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.
§ 6ºO disposto no caput e seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.

SUBSEÇÃO II – Das Cláusulas Necessárias

Art. 40.
São cláusulas necessárias dos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de 2007, as previstas:
Ino art. 13 da Lei no 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa;
IIno art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e
IIIno art. 55 da Lei no 8.666, de 1993, nos demais casos.

SEÇÃO III

Da Prestação Regionalizada

Art. 41.
A contratação de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico dar-se-á nos termos de contratos compatíveis, ou por meio de consórcio público que represente todos os titulares contratantes.
Parágrafo únicoDeverão integrar o consórcio público mencionado no caput todos os entes da Federação que participem da gestão associada, podendo, ainda, integrá-lo o ente da Federação cujo órgão ou entidade vier, por contrato, a atuar como prestador dos serviços.
Art. 42.
Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
Ipor órgão ou entidade de ente da Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido o art. 241 da Constituição; ou
IIpor consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 43.
serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado pelo conjunto de Municípios atendidos.

SEÇÃO IV

Do Contrato de Articulação de Serviços Públicos de Saneamento Básico

Art. 44.
As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem ter prestadores diferentes.
§ 1ºAtendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo menos:
Ias atividades ou insumos contratados;
IIas condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
IIIo prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IVos procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
Vas regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VIas condições e garantias de pagamento;
VIIos direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIIIas hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IXas penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e
Xa designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 2ºA regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no § 1o serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos:
Inormas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
IInormas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
IIIgarantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IVmecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; e
Vsistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 3ºInclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 1o a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4ºNo caso de execução mediante concessão das atividades a que se refere o caput, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

SEÇÃO I

Da Sustentabilidade Econômico-Financeira dos Serviços

Art. 45.
s serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:
Ide abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
IIde limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e
IIIde manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

SEÇÃO II

Da Remuneração pelos Serviços

Art. 46.
A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
Iprioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
IIampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
IIIgeração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IVinibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
Vrecuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VIremuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VIIestímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIIIincentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Parágrafo únicoPoderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 47.
A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:
Icapacidade de pagamento dos consumidores;
IIquantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IIIcusto mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IVcategorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
Vciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VIpadrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
Art. 48.
Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização.

SEÇÃO III

Do Reajuste e da Revisão de Tarifas e de Outros Preços Públicos

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 49.
As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação.

SUBSEÇÃO II – Dos Reajustes

Art. 50.
s reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

SUBSEÇÃO III – Das Revisões

Art. 51.
As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados e poderão ser:
Iperiódicas, objetivando a apuração e distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; ou
IIextraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1ºAs revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas entidades de regulação, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2ºPoderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3ºOs fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4ºA entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 1995.

SEÇÃO IV

Do Regime Contábil Patrimonial

Art. 52.
s valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços, desde que estes não integrem a administração do titular, constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante exploração dos serviços.
§ 1ºA legislação pertinente à sociedade por ações e as normas contábeis, inclusive as previstas na Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão observadas, no que couber, quando da apuração e contabilização dos valores mencionados no caput.
§ 2ºNão gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 3ºOs investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de regulação.
§ 4ºOs créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 5ºOs prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.

TÍTULO III

DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 53.
A Política Federal de Saneamento Básico é o conjunto de planos, programas, projetos e ações promovidos por órgãos e entidades federais, isoladamente ou em cooperação com outros entes da Federação, ou com particulares, com os objetivos de:
Icontribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
IIpriorizar a implantação e a ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
IIIproporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IVproporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
Vassegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VIincentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VIIpromover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIIIpromover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IXfomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; e
Xminimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 54.
São diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico:
Iprioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
IIaplicação dos recursos financeiros por ela administrados, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
IIIestímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IVutilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
Vmelhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VIcolaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VIIgarantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIIIfomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IXadoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Xadoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; e
XIestímulo à implantação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Parágrafo únicoAs políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação com o saneamento básico, inclusive no que se refere ao financiamento.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 55.
A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com os planos de saneamento básico e condicionados: (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
Ià observância do disposto nos arts. 9º, e seus incisos, 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 2007; (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
IIao alcance de índices mínimos de: (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
a)desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
b)eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
IIIà adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput; e (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
IVà implementação eficaz de programa de redução de perdas de águas no sistema de abastecimento de água, sem prejuízo do acesso aos serviços pela população de baixa renda, quando os recursos forem dirigidos a sistemas de captação de água. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 1ºO atendimento ao disposto no caput e seus incisos é condição para qualquer entidade de direito público ou privado: (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
Ireceber transferências voluntárias da União destinadas a ações de saneamento básico; (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
IIcelebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere vinculado a ações de saneamento básico com órgãos ou entidades federais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
IIIacessar, para aplicação em ações de saneamento básico, recursos de fundos direta ou indiretamente sob o controle, gestão ou operação da União, em especial os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 2ºA exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 3ºOs índices mínimos de desempenho do prestador previstos na alínea “a” do inciso II do caput, bem como os utilizados para aferição da adequada operação e manutenção de empreendimentos previstos no inciso III do caput deverão considerar aspectos característicos das regiões respectivas. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

SEÇÃO II

Dos Recursos não Onerosos da União

Art. 56.
s recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes da Federação serão sempre transferidos para os Municípios, para o Distrito Federal, para os Estados ou para os consórcios públicos de que referidos entes participem. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 1ºO disposto no caput não prejudicará que a União aplique recursos orçamentários em programas ou ações federais com o objetivo de prestar ou oferecer serviços de assistência técnica a outros entes da Federação. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 2ºÉ vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 3ºNa aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade às ações e empreendimentos que visem o atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a autossustentação econômico-financeira dos serviços e às ações voltadas para a promoção das condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e a outras populações tradicionais. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 4ºPara efeitos do § 3o, a verificação da compatibilidade da capacidade de pagamento dos Municípios com a autossustentação econômico-financeira dos serviços será realizada mediante aplicação dos critérios estabelecidos no PNSB. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 57.
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
Io Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; e
IIplanos regionais de saneamento básico.
§ 1ºOs planos mencionados no caput:
Iserão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos;
IIserão avaliados anualmente;
IIIserão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual da União; e
IVdeverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos Hídricos e planos de bacias.
§ 2ºOs órgãos e entidades federais cooperarão com os titulares ou consórcios por eles constituídos na elaboração dos planos de saneamento básico.

Seção II

Do Procedimento

Art. 58.
PNSB será elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes fases:
Idiagnóstico;
IIformulação de proposta;
IIIdivulgação e debates;
IVprévia apreciação pelos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e das Cidades;
Vapreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades;
VIencaminhamento da proposta de decreto, nos termos da legislação; e
VIIavaliação dos resultados e impactos de sua implementação.
Art. 59.
A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades providenciará estudos sobre a situação de salubridade ambiental no País, caracterizando e avaliando:
Isituação de salubridade ambiental no território nacional, por bacias hidrográficas e por Municípios, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, bem como apontando as causas das deficiências detectadas, inclusive as condições de acesso e de qualidade da prestação de cada um dos serviços públicos de saneamento básico;
IIdemanda e necessidade de investimentos para universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico em cada bacia hidrográfica e em cada Município; e
IIIprogramas e ações federais em saneamento básico e as demais políticas relevantes nas condições de salubridade ambiental, inclusive as ações de transferência e garantia de renda e as financiadas com recursos do FGTS ou do FAT.
§ 1ºOs estudos mencionados no caput deverão se referir ao saneamento urbano e rural, incluindo as áreas indígenas e de populações tradicionais.
§ 2ºO diagnóstico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, ou ser específico para cada serviço.
§ 3ºNo diagnóstico, poderão ser aproveitados os estudos que informam os planos de saneamento básico elaborados por outros entes da Federação.
§ 4ºOs estudos relativos à fase de diagnóstico são públicos e de acesso a todos, independentemente de demonstração de interesse, devendo ser publicados em sua íntegra na internet pelo período de, pelo menos, quarenta e oito meses.
Art. 60.
Com fundamento nos estudos de diagnóstico, será elaborada proposta de PNSB, com ampla participação neste processo de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil organizada, que conterá:
Iobjetivos e metas nacionais, regionais e por bacia hidrográfica, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território nacional, observada a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
IIdiretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que influenciam na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
IIIprogramas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
IVmecanismos e procedimentos, incluindo indicadores numéricos, para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
Vações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas;
VIdiretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e
VIIproposta de revisão de competências setoriais dos diversos órgãos e entidades federais que atuam no saneamento ambiental, visando racionalizar a atuação governamental.
Parágrafo únicoA proposta de plano deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos, o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda.
Art. 61.
A proposta de plano ou de sua revisão, bem como os estudos que a fundamentam, deverão ser integralmente publicados na internet, além de divulgados por meio da realização de audiências públicas e de consulta pública.
Parágrafo únicoA realização das audiências públicas e da consulta pública será disciplinada por instrução do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 62.
A proposta de PNSB ou de sua revisão, com as modificações realizadas na fase de divulgação e debate, será encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.
§ 1ºA apreciação será simultânea e deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2ºDecorrido o prazo mencionado no § 1o, a proposta será submetida ao Conselho das Cidades para apreciação.
Art. 63.
Após a apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades, a proposta de decreto será encaminhada nos termos da legislação.
Art. 64.
PNSB deverá ser avaliado anualmente pelo Ministério das Cidades, em relação ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos verificados.
§ 1ºA avaliação a que se refere o caput deverá ser feita com base nos indicadores de monitoramento, de resultado e de impacto previstos nos próprios planos.
§ 2ºA avaliação integrará o diagnóstico e servirá de base para o processo de formulação de proposta de plano para o período subsequente.

SEÇÃO III

Dos Planos Regionais

Art. 65.
s planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos serão elaborados pela União para:
Ias regiões integradas de desenvolvimento econômico; e
IIas regiões em que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1ºOs planos regionais de saneamento básico, no que couber, atenderão ao mesmo procedimento previsto para o PNSB, disciplinado neste Decreto.
§ 2ºEm substituição à fase prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de saneamento básico será aprovada por todos os entes da Federação diretamente envolvidos, após prévia oitiva de seus respectivos conselhos de meio ambiente, de saúde e de recursos hídricos.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO - SINISA

Art. 66.
Ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei nº 11.445, de 2007, compete:
Icoletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
IIdisponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
IIIpermitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; e
IVpermitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos dos planos e das ações de saneamento básico.
§ 1ºAs informações do SINISA são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2ºO SINISA deverá ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente - SINIMA.
Art. 67.
SINISA será organizado mediante instrução do Ministro de Estado das Cidades, ao qual competirá, ainda, o estabelecimento das diretrizes a serem observadas pelos titulares no cumprimento do disposto no inciso VI do art. 9º da Lei nº 11.445, de 2007, e pelos demais participantes.
§ 1ºO SINISA deverá incorporar indicadores de monitoramento, de resultados e de impacto integrantes do PNSB e dos planos regionais.
§ 2ºO Ministério das Cidades apoiará os titulares, os prestadores e os reguladores de serviços públicos de saneamento básico na organização de sistemas de informação em saneamento básico articulados ao SINISA.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO DIFUSO À ÁGUA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

Art. 68.
A União apoiará a população rural dispersa e a população de pequenos núcleos urbanos isolados na contenção, reservação e utilização de águas pluviais para o consumo humano e para a produção de alimentos destinados ao autoconsumo, mediante programa específico que atenda ao seguinte:
Iutilização de tecnologias sociais tradicionais, originadas das práticas das populações interessadas, especialmente na construção de cisternas e de barragens simplificadas; e
IIapoio à produção de equipamentos, especialmente cisternas, independentemente da situação fundiária da área utilizada pela família beneficiada ou do sítio onde deverá se localizar o equipamento.
§ 1ºNo caso de a água reservada se destinar a consumo humano, o órgão ou entidade federal responsável pelo programa oficiará a autoridade sanitária municipal, comunicando-a da existência do equipamento de retenção e reservação de águas pluviais, para que se proceda ao controle de sua qualidade, nos termos das normas vigentes no SUS.
§ 2ºO programa mencionado no caput será implementado, preferencialmente, na região do semiárido brasileiro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69.
No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 70.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010 - Edição extra

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