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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 98, de 11 de outubro de 1948

Nº 98/1948

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Dispõe sobre a renda de campos, fazendas, estações experimentais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A renda dos campos, fazendas, estações experimentais e institutos técnicos e de pesquisas, laboratórios e hortos florestais da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio constituirá "renda eventual do Estado" e será recolhida, mediante guia ao Banco de Fomento Econômico da Bahia ou a outra instituição bancária, previamente escolhida pelo Governo, em conta especial, à ordem da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único- A 2ª via da guia de que trata o artigo será enviada à Secretaria da Fazenda para os necessários lançamentos.
Art. 2.
- O produto do recolhimento de que trata o artigo anterior será aplicado em obras de custeio e obras de melhoria e ampliação da própria fonte de produção, como estímulo, ficando o responsável pela direção de cada entidade obrigado a prestação de contas no fim de cada trimestre, anualmente em cada exercício financeiro; quando cessar a sua gestão, ou ainda quando o Secretário da Agricultura julgar oportuno.
Parágrafo único- A aplicação da renda prevista no artigo acima dependerá de aprovação do projeto de melhoramento que o seu responsável apresentará com o orçamento das despesas previstas.
Art. 3.
- A prestação de contas será feita perante o Secretário da Agricultura, acompanhada de relatório circunstanciado e segundas vias dos comprovantes de recolhimentos e aplicação das importâncias requisitadas ao Banco.
Parágrafo único- As prestações de conta previamente visadas pelo Diretor do Departamento respectivo, aprovadas pelo Secretário da Agricultura, serão remetidas ao Tribunal de Contas para o devido exame e julgamento, depois de verificadas pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- As despesas realizadas na forma da presente lei serão contabilizadas e classificadas em verba constante do orçamento da Secretaria da Agricultura.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 1948.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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