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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 743, de 4 de outubro de 1955

Nº 743/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais até o total de Cr$500.000,00, destinados ao combate do surto da raiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio os créditos especiais necessários até o total de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinados ao Instituto Biológico da Bahia, a fim de atender às despesas com o preparo de vacinas para combate ao surto de raiva bovina, que ora vem devastando os rebanhos do Estado.
§ 1º- As vacinas serão vendidas aos criadores, por preços acessíveis, sem visar lucros.
§ 2º- O produto da venda das vacinas será recolhido a um estabelecimento bancário, na forma do que dispõe a Lei Estadual nº 98, de 11 de outubro de 1948 .
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da verba 408-4-I-12, do orçamento vigente, ou de outros recursos disponíveis.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Eduardo Catalão

Josaphat Carlos Borges

Rômulo Almeida

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