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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1544, de 14 de novembro de 1961

Nº 1544/1961

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Adota na Penitenciária do Estado e no Instituto de Preservação e Reforma o regime da Lei nº 98, de 1948 , e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aplicam-se às rendas agrícolas e de oficinas da Penitenciária Lemos de Brito e do Instituto de Preservação e Reforma as disposições da Lei nº 98, de 11 de outubro de 1948 .
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estender a outros serviços correlatos o regime previsto na Lei nº 98 .
Parágrafo único- O Secretário do Interior e Justiça ou outro qualquer Secretário, para os efeitos da presente Lei, desempenhará as atribuições conferidas ao Secretário da Agricultura, sob o regime da Lei nº 98 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1961.

ORLANDO MOSCOSO

Manso Cabral

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