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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9291, de 29 de dezembro de 2004

Nº 9291/2004

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 14.508.919.256,00 (quatorze bilhões, quinhentos e oito milhões, novecentos e dezenove mil e duzentos e cinqüenta e seis reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

12.214.864.186

2.387.010.249

14.601.874.435

Receita Tributária

7.760.919.012

-

7.760.919.012

Receita de Contribuições

-

1.133.301.000

1.133.301.000

Receita Patrimonial

186.990.194

20.278.850

207.269.044

Receita Agropecuária

-

1.213.000

1.213.000

Receita de Industrial

-

94.000

94.000

Receita de Serviços

9.847.346

62.903.200

72.750.546

Transferências Correntes

4.082.607.306

855.313.009

4.937.920.315

Outras Receitas Correntes

174.500.328

313.907.190

488.407.518

Receitas de Capital

1.068.593.019

58.262.340

1.126.855.359

Operações de Crédito

799.782.000

-

799.782.000

Alienação de Bens

141.971.019

3.644.000

145.615.019

Amortização de Empréstimos

3.000.000

3.000.000

Transferências de Capital

123.840.000

51.161.340

175.008.340

Outras Receitas de Capital

-

3.450.000

3.450.000

Deduções da Receita Corrente

-1.219.810.538

-

-1.219.810.538

TOTAL

12.063.646.667

2.445.272.589

14.508.919.256

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 14.508.919.256,00 (quatorze bilhões, quinhentos e oito milhões, novecentos e dezenove mil e duzentos e cinqüenta e seis reais), sendo:

I no Orçamento Fiscal, em R$ 10.817.010.028,00 (dez bilhões, oitocentos e dezessete milhões, dez mil e vinte e oito reais);

II no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.691.909.228,00 (três bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, novecentos e nove mil e duzentos e vinte e oito reais).

Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

Assembléia Legislativa

153.230.918

153.230.918

-

Tribunal de Contas do Estado

61.542.568

61.542.568

-

Tribunal de Contas dos Municípios

36.577.677

36.577.677

-

Tribunal de Justiça

513.517.082

506.261.082

7.256.000

Casa Militar do Governador

25.006.000

25.006.000

-

Procuradoria Geral do Estado

41.589.000

41.589.000

-

Gabinete do Vice-Governador

1.161.000

1.161.000

-

Secretaria da Administração

474.702.000

110.001.000

364.701.000

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

140.169.000

121.274.000

18.895.000

Secretaria da Educação

1.990.808.373

1.901.533.784

89.274.589

Secretaria da Fazenda

1.623.299.000

849.704.000

773.595.000

Secretaria de Governo

29.818.000

29.818.000

-

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

124.740.000

72.983.000

51.757.000

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

143.436.000

139.136.000

4.300.000

Secretaria do Planejamento

140.466.000

136.268.000

4.198.000

Secretaria da Saúde

1.883.660.228

1.060.816.228

822.844.000

Secretaria da Segurança Pública

1.352.747.000

1.320.317.000

32.430.000

Secretaria do Trabalho e Ação Social

170.681.000

141.374.000

29.307.000

Secretaria da Cultura e Turismo

167.609.000

137.713.000

29.896.000

Secretaria de Infra-Estrutura

412.607.000

346.654.000

65.953.000

Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

223.820.915

223.820.915

-

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

378.641.000

323.427.000

55.214.000

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

210.124.000

194.184.000

15.940.000

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

57.194.089

52.482.089

4.712.000

Encargos Gerais do Estado SEFAZ

3.951.614.732

3.876.614.732

75.000.000

Reserva de Contingência

31.500.000

31.500.000

-

Ministério Público

168.657.674

168.657.674

-

TOTAL

14.508.919.256

12.063.646.667

2.445.272.589

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 17 da Lei nº 9.197/2004 ;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou Órgão, ou da Reserva de Contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 379.209.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões e duzentos e nove mil reais), constante do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Secretaria da Administração

3.398.000

Secretaria da Fazenda

183.148.000

Secretaria de Governo

4.989.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

11.700.000

Secretaria de Infra-Estrutura

116.655.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

59.319.000

TOTAL

379.209.000

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

Geração Própria

213.189.000

2.

Originárias de Terceiros

166.020.000

Tesouro

132.720.000

Operações de Crédito Interna

33.300.000

TOTAL

379.209.000

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei e com recursos provenientes de:
Ioperações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos oriundos de convênios.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 9.197, de 28 de julho de 2004 , em obediência à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- O Poder Executivo procederá as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento de disposições da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, no que se refere à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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