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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14341, de 10 de agosto de 2021

Nº 14341/2021

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a salvaguarda e o incentivo da capoeira no Estado da Bahia.

Dispõe sobre a Salvaguarda e o Incentivo da Capoeira no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios desta Lei:
I Reconhecimento da capoeira como atividade educativa, cultural e de esporte de participação;
II Reconhecimento da capoeira como atividade multidisciplinar que congrega modalidades e estilos próprios, cujas variantes a comunidade pratica e considera;
III Reconhecimento dos elementos históricos e culturais afro-brasileiros que compõem a capoeira, cujas características fundamentais devem ser acauteladas;
IV Reconhecimento da comunidade da capoeira como legitima interessada e que deve ser previamente consultada em relação à qualquer medida que interfira na organização, funcionamento e prática de suas atividades.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
I Salvaguardar e incentivar a roda e o ofício dos mestres tradicionais da capoeira através das seguintes medidas:
a) Apoio para formação e intercâmbios nacionais e internacionais de capoeiristas;
b) Incentivo à inclusão do ensino da capoeira no currículo escolar;
c) Apoio para estudos, mapeamentos, inventários, pesquisas e difusão de conhecimento;
d) Apoio para realização de eventos, tais como: roda de capoeira, oficinas, cursos, capacitação e formação continuada, seminários e encontros;
e) Apoio para produção e divulgação de livros e material de áudio visual; e
f) Reconhecimento e apoio para os mestres tradicionais de capoeira, nos termos da Lei nº 8.899/2003.
II Incentivar que o estado, os municípios e a rede privada de educação implementem programas de capoeira na rede ensino.
III Incentivar a implementação de programas de apoio à produção, promoção e comercialização de bens e serviços originários da atividade da capoeira.
Art. 4.
Ficam criados os cargos de professor de capoeira nas classes e nos quantitativos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 5.
A rede pública de ensino deverá definir programa de incentivo da capoeira nas escolas e estabelecer parceria com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira.
§ 1ºO ensino da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2ºPara o exercício da atividade prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade de capoeira com a qual seja celebrado contrato ou estabelecido parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas.
§ 3ºO programa de incentivo da capoeira nas escolas deve compreender o ciclo de duração da educação básica.
Art. 6.
Para cumprimento desta Lei o Executivo Estadual adotará, no prazo de 90 dias, as medidas administrativas necessárias a fim de:
I Designar o órgão competente para criar o programa estadual de salvaguarda da capoeira, nos termos desta Lei.
II Consultar a comunidade da capoeira sobre o escopo do programa citado anteriormente.
Art. 7.
Considerando peculiaridades e condições objetivas locais, os municípios devem adotar medidas para criação de programas, ações e projetos de salvaguarda e incentivo da capoeira.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a definir e a destinar recursos do orçamento para a salvaguarda e incentivo da capoeira na Bahia.
Art. 9.
Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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