- Os §§ 2º , 3º e 5º do artigo 1º da Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º - ..............................................................................................................
§ 2º- Os atuais segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares continuarão a perceber os seus benefícios no mesmo montante atualmente pago, que será reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao reajustamento dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa, ressalvado o direito de opção pelo ressarcimento das contribuições pagas ou pelo valor correspondente a um vencimento básico por ano de contribuição, até a data da aposentadoria, hipótese em que não mais será devida qualquer pensão.
§ 3º- Os segurados facultativos que venham a adquirir direito a pensão até a data da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares terão o seu benefício calculado segundo a mesma base pela qual são pagos atualmente aqueles previstos no parágrafo anterior e reajustado pelos mesmos critérios ali estabelecidos, assegurando-lhes o mesmo direito de opção ao ressarcimento contemplado naquele dispositivo, hipótese em que também se extinguirá qualquer pretensão à pensão.
§ 5º- Os segurados e ex-segurados obrigatórios e os segurados facultativos, pensionistas ou não, terão ressarcidas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do requerimento, as contribuições da Caixa de Previdência dos Parlamentares, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança ou em conformidade com a opção estabelecida no § 2º do artigo 1º desta Lei, tendo os ainda inscritos cancelada automaticamente a sua inscrição na Instituição.