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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7312, de 20 de abril de 1998

Nº 7312/1998

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação aos §§ 2º , 3º e 5º do artigo 1º da Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os §§ 2º , 3º e 5º do artigo 1º da Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..............................................................................................................

§ 2º- Os atuais segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares continuarão a perceber os seus benefícios no mesmo montante atualmente pago, que será reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao reajustamento dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa, ressalvado o direito de opção pelo ressarcimento das contribuições pagas ou pelo valor correspondente a um vencimento básico por ano de contribuição, até a data da aposentadoria, hipótese em que não mais será devida qualquer pensão.
§ 3º- Os segurados facultativos que venham a adquirir direito a pensão até a data da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares terão o seu benefício calculado segundo a mesma base pela qual são pagos atualmente aqueles previstos no parágrafo anterior e reajustado pelos mesmos critérios ali estabelecidos, assegurando-lhes o mesmo direito de opção ao ressarcimento contemplado naquele dispositivo, hipótese em que também se extinguirá qualquer pretensão à pensão.
§ 5º- Os segurados e ex-segurados obrigatórios e os segurados facultativos, pensionistas ou não, terão ressarcidas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do requerimento, as contribuições da Caixa de Previdência dos Parlamentares, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança ou em conformidade com a opção estabelecida no § 2º do artigo 1º desta Lei, tendo os ainda inscritos cancelada automaticamente a sua inscrição na Instituição.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 1998.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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