Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2024, de 21 de maio de 1964
Nº 2024/1964
Autoriza o Poder Executivo a aplicar na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a arrecadação proveniente da venda das terras devolutas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e na forma do artigo 2º dessa lei, a arrecadação proveniente da venda de terras devolutas do Estado, as taxas de legitimação e revalidação de terras, os emolumentos devidos pelo registro e os que foram pagos pela expedição dos títulos de domínio, as cauções perdidas pelos particulares, os selos dos memoriais e plantas, os pagamentos das certidões e cópias requeridas pelos interessados e multas instituídas, relativas à aplicação de leis, e regulamentos sobre terras e colonização.
Art. 2.
- A renda a que se refere o artigo anterior será aplicada, exclusivamente, à colonização das terras devolutas e à viação para as mesmas e ao desenvolvimento dos núcleos coloniais do Estado e bem assim à criação de outras unidades de igual natureza, destinadas ao abastecimento.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de sessenta (60) dias da sua aplicação.
Art. 4.
- Revoga-se o parágrafo 2º do art. 4º e a letra h do artigo 9º da Lei n.º 730, de 06 de setembro de 1955 e quaisquer outras disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1964.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Virgílio de Sá
Fúlvio José Alice
Ivo Braga
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.