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Lei Estadual da Bahia nº 2024, de 21 de maio de 1964

Nº 2024/1964

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Autoriza o Poder Executivo a aplicar na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a arrecadação proveniente da venda das terras devolutas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e na forma do artigo 2º dessa lei, a arrecadação proveniente da venda de terras devolutas do Estado, as taxas de legitimação e revalidação de terras, os emolumentos devidos pelo registro e os que foram pagos pela expedição dos títulos de domínio, as cauções perdidas pelos particulares, os selos dos memoriais e plantas, os pagamentos das certidões e cópias requeridas pelos interessados e multas instituídas, relativas à aplicação de leis, e regulamentos sobre terras e colonização.
Art. 2.
- A renda a que se refere o artigo anterior será aplicada, exclusivamente, à colonização das terras devolutas e à viação para as mesmas e ao desenvolvimento dos núcleos coloniais do Estado e bem assim à criação de outras unidades de igual natureza, destinadas ao abastecimento.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de sessenta (60) dias da sua aplicação.
Art. 4.
- Revoga-se o parágrafo 2º do art. 4º e a letra h do artigo 9º da Lei n.º 730, de 06 de setembro de 1955 e quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Virgílio de Sá

Fúlvio José Alice

Ivo Braga

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