Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7077, de 18 de abril de 1997
Nº 7077/1997
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedido, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), aos servidores do Poder Judiciário, inclusive do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ, cujo valor da remuneração ou dos proventos não exceda a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único- Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e inferior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), o abono corresponderá à diferença entre este último valor e o da sua remuneração.
Art. 2.
- O abono de que trata esta Lei, enquanto não absorvido, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Art. 3.
- Ressalvada a hipótese de acumulação permitida pela Constituição Federal, em nenhuma hipótese será admitida a percepção acumulativa do abono ora atribuído.
Art. 4.
- Para os efeitos desta Lei, excluem-se da remuneração a gratificação adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e o abono pecuniário, bem como as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, auxílio transporte e outras de caráter eventual e de natureza indenizatória.
Art. 5.
- Ficam criados no quadro de pessoal permanente do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ, 12 (doze) cargos de Auditor de Controle Interno - ACI, Nível 05, referência A, cujas atribuições serão definidas em regulamento, para constituição da Controladoria criada pela Lei nº 7.031 de 06 de fevereiro de 1997 , com vencimentos de R$ 833,55 (oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).
Parágrafo único- A investidura nos cargos previstos neste artigo será realizada mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre candidatos portadores de diploma de nível superior.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento aprovado para o corrente exercício.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos