Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7213, de 27 de novembro de 1997
Nº 7213/1997
NOTA: Anexos disponíveis no download.
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Altera a Lei nº 7.033, de 06 de fevereiro de 1997 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado nas Comarcas de Feira de Santana, Juazeiro e Vitória da Conquista um Juizado Especial Cível de Trânsito, competente para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis, qualquer que seja o valor, oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores, exceto as ações sujeitas à Vara de Acidentes de Veículos nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado.
Art. 2.
- As unidades que integram o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais poderão funcionar também como Juizados Móveis ou Justiça Volante ora criados, atuando intinerantemente no território da respectiva Comarca, cabendo ao Presidente do Tribunal estabelecer sua estrutura e regular o seu funcionamento.
Art. 3.
- Nas Comarcas em que existir Serviço de Atendimento Judiciário - SAJ, e dele façam parte os Juizados Especiais Cíveis, poderão funcionar ainda Juizados Especiais Cíveis de Apoio competentes para:
Iprotocolar o ajuizamento de ações da competência dos Juizados Especiais Cíveis e encaminhá-las a estes;
IIprocessar as ações do inciso anterior, até a fase da conciliação e respectiva homologação pelo Juiz, incluindo-se a citação.
Art. 4.
- Ficam criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas Comarcas de Ipiaú, Ipirá, Jeremoabo e Simões Filho, cuja estrutura é a definida na Lei nº 7.033, de 06 de fevereiro de 1997 .
Art. 5.
- Ficam criados, no quadro de cargos em comissão do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, aprovado pela Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997 , 1 (um) cargo de Coordenador de Prepostos Regionais e 1 (um) de Procurador Assistente, ambos com símbolo IP-FC3.
Art. 6.
- Para dar suporte aos Juizados referidos nos artigos 1º , 2º e 3º , ficam criados os cargos constantes dos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 7.
- A Comarca da Capital terá mais (40) Varas de Entrância Especial, sendo: 31 (trinta e uma) de Substituições (da 58ª à 88ª); 03 (três) Cíveis; 03 (três) de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; 02 (duas) da Fazenda Pública para Feitos Tributários de qualquer natureza; e 01 (uma) Especializada Criminal pela Infância e Juventude.
Parágrafo único- A competência das Varas ora criadas é a definida em Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, que serão suplementados, se necessário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos