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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9208, de 1 de setembro de 2004

Nº 9208/2004

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Art. 1.
- O art. 5º da Lei nº 6.962, de 15 de julho de 1996 , que reorganiza a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, passa a ter a seguinte redação:

Altera dispositivos da Lei nº 6.962, de 15 de julho de 1996 , e a estrutura de cargos em comissão da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
- A Presidência, com função diretiva e representativa, exercida pelo Presidente, é constituída por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tendo a seguinte organização:
IVice-Presidência;
IIProcuradoria Jurídica;
IIIAssessoria Técnica;
IVOuvidoria;
VSecretaria-Geral.
§ 1º- A Presidência tem por finalidade dirigir e representar legalmente a Junta Comercial do Estado da Bahia.
§ 2º- A Vice-Presidência tem por finalidade prestar assistência ao Presidente no desempenho de suas atribuições.
§ 3º- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico à JUCEB, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia.
§ 4º- A Assessoria Técnica tem por finalidade desenvolver estudos e realizar o planejamento, a programação orçamentária, o acompanhamento, a avaliação e o controle, bem como as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, processo de gestão da qualidade e a modernização administrativa, no âmbito da referida Entidade.
§ 5º- A Ouvidoria tem por finalidade receber, encaminhar, acompanhar e processar as denúncias, reclamações e sugestões dos usuários relacionados com os serviços prestados pela JUCEB.
§ 6º- A Secretaria Geral tem por finalidade coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do registro e da administração da JUCEB.
§ 7º- A fixação da estrutura interna de cada Unidade integrante da Presidência, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em Regimento a ser aprovado pelo Plenário e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 2.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da JUCEB, 01 (um) cargo de Ouvidor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, e 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 3.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da JUCEB, 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 4.
- O quadro de cargos em comissão da Junta Comercial do Estado da Bahia, constante do Anexo Único da Lei nº 6.962, de 15 de julho de 1996 , passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià revisão do Regimento da JUCEB, para a adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Presidente

DAS-2A

01

Vice-Presidente

DAS-2B

01

Secretário Geral

DAS-2C

01

Diretor

DAS-2C

02

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Ouvidor

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

03

Coordenador II

DAS-3

03

Gerente

DAS-3

03

Assessor Administrativo

DAI-4

04

Coordenador III

DAI-4

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

07

Coordenador IV

DAI-5

11

Supervisor Regional

DAI-5

15

Secretário Administrativo II

DAI-6

04

Coordenador V

DAI-6

06

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