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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6898, de 18 de agosto de 1995

Nº 6898/1995

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1.
- A Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, criada pela Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 1991 , vinculada à Secretaria da Educação, fica reorganizada sob a forma de autarquia, entidade dotada e personalidade jurídica, com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede no Km 16 da BR 415 (rodovia Ilhéus/Itabuna) e destinada a atuar na região sul do Estado.
Art. 2.
- A UESC tem por finalidade desenvolver, de modo harmônico e planejado, a educação superior, promovendo a formação e o aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos recursos humanos, a pesquisa e extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócio-econômico e cultural e do meio ambiente, em consonância com as peculiaridades regionais.
Art. 3.
- A Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, integrante do sistema de educação superior no Estado, fica constituída pelos cursos de ensino superior, atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados na forma do Estatuto e da Legislação do Ensino Superior Aplicável (Filosofia, Letras, Pedagogia, História, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Enfermagem, Direito, Ciências, Agronomia), adotando a estrutura orgânica com base em departamentos, a serem constituídos na forma do Estatuto e Regimento Geral.

NOTA: Anexos disponíveis no download

Altera a natureza jurídica, reorganiza a Universidade Estadual de Santa Cruz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- A Administração Superior da Universidade Estadual de Santa Cruz será exercida pelos seguintes órgãos:
IConselho Universitário;
IIConselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IIIConselho de Administração;
IVReitoria.
Parágrafo único- As competências, estruturas e funcionamento dos Conselhos constarão dos respectivos Regimentos por eles aprovados.

SEÇÃO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 5.
- Ao Conselho Universitário, como órgão máximo de deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência.
Art. 6.
- O Conselho Universitário terá a seguinte composição:
Io Reitor, que o presidirá;
IIo Vice-Reitor;
IIIos Diretores de Departamento;
IVum representante do corpo docente de cada departamento;
Vrepresentantes do corpo discente, no total de 1/5 dos demais membros;
VIdois representantes do corpo técnico-administrativo;
VIIum representante da comunidade regional.
§ 1º- Os membros indicados nos inciso IV, V e VI deste artigo serão escolhidos por eleição direta, cujo processo de escolha será conduzido por suas entidades representativas.
§ 2º- O membro indicado no inciso VII será escolhido conforme dispuser o Estatuto da Universidade.

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 7.
- Ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, como órgão consultivo e deliberativo, compete definir a organização e o funcionamento da área acadêmica nos aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, em conjunto com os órgãos de administração superior e setorial da Universidade.
Art. 8.
- O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão terá a seguinte composição:
Io Reitor, que o presidirá;
IIo Vice-Reitor;
IIIum representante dos docentes de cada departamento;
IVos coordenadores dos colegiados de cursos;
Vrepresentantes do corpo discente, em número correspondente a, no máximo, 1/5 dos demais membros.
Parágrafo único- Os membros indicados nos incisos III e V serão escolhidos por eleição direta, cujo processo será conduzido por sua entidade representativa, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração e fiscalização econômico-financeira da Universidade, incumbido de assegurar o regular funcionamento da entidade, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Educação, que o presidirá;
IIo Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIo Presidente da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC;
VIIo Diretor Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
VIIIum representante da Associação dos Professores Universitários;
IXum representante da Associação de Servidores;
Xos representantes do corpo discente no total de 1/5 dos demais membros;
XIdois membros de livre escolha do Governo do Estado;
XIIum membro indicado pela família doadora do terreno em que se edificaram as instalações da Universidade.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo os referidos nos incisos VIII, IX e X indicados pelas respectivas entidades representativas.
§ 2º- Em caso de urgência ou de relevante interesse da Universidade, o Secretário da Educação poderá praticar atos "ad referendum" do Conselho, ao qual submeterá a matéria, na primeira sessão realizada.

SEÇÃO IV

DA REITORIA

Art. 10.
- A Reitoria, órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, tem a seguinte organização:
IGabinete do Reitor;
IIVice-Reitoria;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVAssessoria Técnica;
VPró-Reitoria de Graduação;
VIPró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
VIIPró-Reitoria de Extensão;
VIIIPró-Reitoria de Administração e Finanças;
IXDiretoria de Informática;
XImprensa Universitária;
XIBiblioteca;
XIIPrefeitura do Campus.
Parágrafo único- A estrutura administrativa e acadêmica de cada órgão integrante da Reitoria, bem como as competências e atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em Estatuto.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 11.
- Constituem receitas da Universidade:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIproduto de operações de crédito;
IVsubvenções, auxílios e legados;
Vrecursos oriundos de convênios e outros que lhe forem atribuídos.
Art. 12.
- Constituem patrimônio da Universidade:
Ibens, direitos e valores pertencentes à extinta Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ, nos termos do artigo 9º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado e do artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 ;
IIbens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam assegurados ou transferidos;
IIIos que vierem a ser constituídos na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Universidade serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, sua aplicação para obtenção de receitas.
Art. 13.
- Para consecução de suas finalidades, poderá a Universidade celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 14.
- O pessoal da UESC será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pelo Estatuto do Magistério Superior do Estado, observada a legislação relativa às Instituições de Ensino Superior e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado.
Art. 15.
- A Universidade disporá de quadro especial, integrante do anexo I desta Lei, submetido ao regime jurídico único, de natureza estatutária, observada a legislação relativa às instituições de ensino superior e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado.
§ 1º- Aos servidores referidos no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6. 344, de 05 de dezembro de 1991 , ficam assegurados todos os direitos e vantagens estabelecidos para o pessoal do quadro permanente, continuando integrantes do quadro especial já instituído na entidade.
§ 2º- O quadro especial de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á à proporção que vagarem os respectivos cargos, operando-se automaticamente a transposição dos cargos vagos para o quadro permanente.
Art. 16.
- Os Quadros de Cargos Permanentes e em Comissão da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC são os constantes dos anexos I e II desta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- A estrutura acadêmica e organizacional da Universidade e de seus departamentos, bem assim as modificações subsequentes, atendidas as normas gerais sobre as instituições de ensino superior, serão definidas no Estatuto.
Art. 18.
- Enquanto não adotado o Estatuto, as unidades integrantes da estrutura da Universidade observarão, no que couber, o Regimento Unificado da extinta Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna - FESPI, aprovado pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 19.
- A articulação entre as atividades das Pró-Reitorias, as das unidades de ensino e as de outros órgãos da estrutura acadêmica, enquanto não adotados os demais atos constitutivos e de organização interna da Universidade, será feita por disposição do Reitor.
Art. 20.
- Enquanto não se instalarem o Conselho Universitário e o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, suas competências serão exercidas pelo Conselho de Administração.
Art. 21.
- Caberá ao Reitor, nomeado na forma da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 1991 , instalar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Conselho Universitário e o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e adotar, imediatamente, as medidas necessárias ao reconhecimento da Universidade, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com observância do disposto na Resolução nº 02, de 18 de maio de 1994, do Conselho Federal de Educação e demais normas que regulam a matéria.
Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram do disposto nesta Lei;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias necessárias.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciências e Tecnologia

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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