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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6344, de 5 de dezembro de 1991

Nº 6344/1991

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1.
- Fica instituída a Universidade Estadual de Santa Cruz, sob a forma de Fundação Pública, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede no KM-16 da Estrada Ilhéus/Itabuna e jurisdição em toda a Região Sul do Estado.
Art. 2.
- A Universidade Estadual de Santa Cruz tem por finalidade desenvolver, de forma harmônica e planejada, a educação superior, promovendo a formação e o aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos recursos humanos, a pesquisa e extensão voltadas para as questões do meio ambiente e do desenvolvimento sócio-econômico e cultural, em consonância com as necessidades e peculiaridades regionais.
Art. 3.
- A Universidade Estadual de Santa Cruz fica constituída, pelos cursos de ensino superior atualmente em funcionamento, mantidos pelo Estado, através da Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ, extinta na forma desta Lei.

NOTA: Anexo disponível no download.

Institui a Universidade Estadual de Santa Cruz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE E DA SUA ESTRUTURA ACADÊMICA

Art. 4.
- A administração da Universidade Estadual de Santa Cruz será exercida pelos seguintes órgãos:
IConselho Curador;
IIReitoria;
IIIConselho Universitário;
IVConselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único- A competência e estrutura dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão colegiado de administração e fiscalização econômico-financeira da Universidade, tem a seguinte composição:
ISecretário da Educação e Cultura, que o presidirá;
IISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIISecretário da Administração;
IVProcurador Geral do Estado;
VReitor da Universidade Estadual de Santa Cruz;
VIPresidente do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC;
VIISecretário Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
VIIIum representante da Associação de Professores Universitários;
IXum representante da Associação de Servidores;
Xum representante do Diretório Central de Estudantes;
XIa Senhora Carisa de Oliveira Nabuco;
XIIdois membros de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- A estrutura acadêmica da Universidade será definida no Estatuto e no Regimento Geral, atendidas as normas que disciplinam o ensino superior.

CAPÍTULO III

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE

Art. 7.
- Constituem receitas da Universidade:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVsubvenções, auxílios e legados;
Vrecursos oriundos de convênios;
VIoutros recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 8.
- Constituem patrimônio da Universidade:
Ibens, direitos e valores pertencentes à Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ, extinta na forma desta Lei;
IIbens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam assegurados ou transferidos;
IIIos que vierem a ser constituídos na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Universidade serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 9.
- Para a consecução de suas finalidades, poderá a Universidade firmar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS RELATIVAS A PESSOAL

Art. 10.
- A Universidade Estadual de Santa Cruz disporá de quadro próprio de pessoal, a ser estabelecido em lei, observada a legislação relativa ao ensino superior e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado.
Art. 11.
- Os servidores da Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ e aqueles que por ela absorvidos, na forma do artigo 9º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, passarão a integrar o quadro da Universidade, observadas as seguintes normas.
Ios servidores admitidos mediante concurso público passarão a integrar o quadro permanente, observadas as normas que forem estabelecidas para efeito de enquadramento;
IIos demais servidores passarão a constituir quadro especial, que se extinguirá à proporção que se vagarem os respectivos cargos, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens estabelecidos para o pessoal do quadro permanente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- Enquanto não se instalarem o Conselho Universitário e o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, as suas competências serão exercidas pelo Conselho Curador.
Art. 13.
- Até à estruturação definitiva da Universidade, ficam mantidas as estruturas acadêmicas e administrativa atualmente existentes.
Art. 14.
- O primeiro Reitor e vice-Reitor serão de livre nomeação do Governador, escolhidos entre os membros do corpo docente, em caráter "pró tempore", até que sejam instalados os órgãos deliberativos competentes para sua indicação.
Parágrafo único- Caberá ao Reitor adotar, imediatamente, as medidas necessárias ao reconhecimento da Universidade, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , com observância do disposto no artigo 6º da Resolução nº 3 do Conselho Federal de Educação, de 28 de fevereiro de 1983 e demais normas que regulam a espécie.
Art. 15.
- Os cargos de provimento temporário para implantação da Universidade são os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 16.
- Fica extinta a Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ, criada pela Lei nº 4.816, de 28 de dezembro de 1988 , devendo seus bens, direitos e acervo serem transferidos para a Universidade de Santa Cruz que a sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de cento e oitenta dias, praticar os atos estatutários e regimentais necessários à implantação da Universidade, criada por esta Lei.
Art. 18.
- Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Educação e Cultura, crédito especial no valor de até Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1991.

ANTONIO CAROS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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