Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 642, de 13 de julho de 1954
Nº 642/1954
Art. 1.
- O atual Serviço de Patrimônio fica transformado, nos termos desta lei, em Serviço do Patrimônio do Estado, diretamente subordinado à Secretaria da Fazenda.
Reorganiza o Serviço de Patrimônio do Estado e dispõe sobre a liquidação de desapropriações de terrenos nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Compete a S.P.E.
a)inventariar e cadastrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, organizando e estudando a sua situação, bem como fixando os seus valores atuais;
b)relacionar e cadastrar todas as terras urbanas e rurais, desapropriadas pelo Estado, fixando-lhes os limites, situações, localizações e origem de desapropriamento, valor de aquisição e de venda, tomando por base o valor comparativo nas avaliações de outros imóveis no comércio respectivo;
c)promover, de acordo com o artigo 12 , os meios necessários ao loteamento das terras desapropriadas;
d)organizar o plano de loteamento, respectivos memoriais, relação cronológica dos títulos de domínio dos antigos proprietários, com indicação da natureza e data de cada um número e data das transcrições dos terrenos desapropriados nesta Capital, propondo ao Governo do Estado o modo de alienação dos lotes respectivos, mediante compromisso de venda a prestações ou vendas, garantida a preferência dos que não possuam casa própria e hajam construído única e pequena propriedade nos citados terrenos desapropriados;
e)promover os meios administrativos e judiciais necessárias à regularização da situação dos que se localizarem em terrenos desapropriados nesta Capital, garantindo-lhes a preferência, desde que aceitem a tabela fixada no loteamento de venda em prestações anuais durante vinte anos, bem como assinar, conjuntamente com os interessados, os contratos de compra e venda ou compromisso de venda a prestações, passando-lhes os títulos de propriedade que serão registrados em livros especiais abertos para tal fim;
f)providenciar e representar o Estado, no processo de inscrição e extinção do contrato de compromisso de venda a prestações e vendas, na forma do Decreto-Lei federal nº 58 de 10 de Dezembro de 1937 e leis posteriores que dispõem sobre o loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações;
g)solicitar das Secretarias de Estado e quaisquer repartições públicas estaduais os inventários dos móveis e imóveis respectivos, com a devida discriminação, estado de conservação e valor, que serão remetidas pelas mesmas em listas tríplices;
h)fiscalizar e verificar a situação e existência de todo e qualquer bem de propriedade do Estado;
i)manter o serviço de fixação de valor atribuído a imóveis (casas e terrenos) urbanos e rurais das várias regiões do Estado, destinado a cooperar nas avaliações judiciais e extra-judiciais;
j)fornecer às autoridades administrativas e judiciárias as informações referentes aos valores atribuídos aos imóveis (casas e terrenos) urbanos e rurais;
k)coligir dados estatísticos relativos ao valor de bens imóveis no Estado e suas várias regiões;
l)colaborar com repartições e autarquias estaduais nos assuntos de sua específica e natural competência;
m)representar o Estado em Juízo, ativa e passivamente, nos assuntos atinentes à venda o compromisso de venda a prestações dos terrenos loteados e desapropriados pelo Estado assim como nas execuções e despejos;
Art. 3.
- O S.P.E. será constituído dos seguintes órgãos:
a)Consultoria Jurídica;
b)Secção de Engenharia;
c)Secção de Contabilidade e Finanças;
d)Secção de Administração.
Art. 4.
- O Serviço e as Secções de Engenharia, de Contabilidade e Finanças e de Administração serão dirigidos: o Serviço por um Diretor, símbolo CC-6 e as Secções por Chefes , símbolos FG-3
Art. 5.
- A Consultoria Jurídica, que funcionará junto à Diretoria do Serviço, constará de um Consultor, bacharel inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia.
Art. 6.
- Para desempenho das atribuições conferidas por esta lei ao S.P.E. serão postos à sua disposição pelo Governador do Estado funcionários de outras repartições mediante pedido do Secretário da Fazenda.
Art. 7.
- A competência das Secções, inclusive da Consultoria Jurídica do S.P.E., bem assim as atribuições de seu pessoal, serão definidas em regulamento que deverá ser baixado, pelo Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta dias da publicação desta lei.
Art. 8.
- Para atender à execução desta lei ficam criados um cargo de Diretor, em comissão, símbolo CC-6; um de Consultor Jurídico efetivo, com os vencimentos de lei, e três funções gratificadas de Chefia de Secções, símbolos FG-3.
Art. 9.
- Para atender ao pagamento de indenizações de terrenos invadidos e desapropriados na Capital do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar uma emissão de apólices de um mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada, até o limite de cento e vinte milhões de cruzeiros (Cr$120.000.000,00) sob a denominação de "Apólices de Habilitação Popular".
§ 1º- As apólices cuja emissão é autorizada pela presente lei ficam sujeitas às mesmas condições de taxa e pagamento de juros, prazo de resgate, forma de sorteios e prêmios, previstos na Lei nº 179 de 23/07/49 (Apólices de Fomento Econômico);
§ 2º- As apólices de "Habilitação Popular" ficam isentas de quaisquer impostos e taxas estaduais e serão recebidas ao par, para fins de caução, nas repartições do Estado.
Art. 10.
- O Poder Executivo utilizará as apólices de "Habilitação Popular" em pagamento direto das indenizações aos proprietários de terrenos desapropriados ou para garantia de operações de crédito, que fica autorizado a realizar a fim de cumprir o disposto no artigo 9º .
Parágrafo único- Quando o pagamento for em apólices, estas não poderão ser dadas por preço inferior ao da cotação oficial das apólices do Fomento Econômico, no dia em que for assinada a escritura de compra dos imóveis desapropriados.
Art. 11.
- Na desapropriação efetivada de modo amigável, o valor da respectiva indenização será fixada por despacho do Governador do Estado, após regular o competente estudo e avaliação dos bens desapropriados.
Art. 12.
- O Serviço do Patrimônio do Estado deverá entrar em cooperação com a Prefeitura do Município do Salvador, a fim de realizar o loteamento e urbanização das áreas desapropriadas pelo Estado.
Art. 13.
- Após realizado o loteamento referido no art. 13, o Estado efetuará a venda dos diferentes lotes, de acordo com as prescrições da Lei nº 391, de 19 de fevereiro de l951 , salvo em relação aos terrenos da chamada Vila Conceição, que serão vendidos conforme os preceitos da Lei nº 71 de 13 de julho de l948 .
§ 1º- No loteamento e vendas das áreas desapropriadas serão sempre respeitados os direitos e posse dos atuais moradores, dando-se-lhes sempre preferência para aquisição dos lotes, nos termos das leis referidas neste artigo.
§ 2º- O preço da venda de cada lote não poderá ser superior em mais de vinte por cento do que houver custado ao Estado, quando se verificar dentro do espaço de um ano de efetivada a desapropriação.
§ 3º- O acréscimo de vinte por cento, cobrado na conformidade do parag. anterior, será aplicado em saneamento e melhoramento na área desapropriada, em serviços de água e esgotos, calçamento, iluminação e outros.
§ 4º- Quando a venda for a prestações os juros acrescidos ao preço da venda à vista de cada lote não ultrapassarão a dez por cento ao ano e serão uniformes para todos os compradores.
Art. 14.
- O Diretor do Serviço do Patrimônio assinará como representante do Estado, todos os papéis e documentos relativos à venda de lotes referida no artigo 13, inclusive as competentes escrituras de venda ou compromisso de venda a prestações.
Art. 15.
- As quantias ou prestações provenientes de venda ou compromisso de venda referidos nos artigos precedentes serão recolhidas ao Tesouro do Estado, mediante guias assinadas pelo Diretor do Serviço do Patrimônio e pelo Diretor do Departamento da Receita, e serão escriturados em conta especial, como sub-rubrica das alterações patrimoniais da receita do Estado, sob a denominação de "Fundo de Desapropriação".
§ 1º- A receita resultante dos recebimentos previstos neste artigo destinar-se-á a ocorrer ao serviço de juros resgates e prêmios das apólices emitidas em virtude da presente lei.
§ 2º- Semestralmente, até 10 de julho e 10 de janeiro de cada ano, o Diretor do Serviço de Patrimônio deverá enviar ao Secretário da Fazenda minucioso relatório, que será publicado no Diário Oficial, devendo constar do mesmo a relação dos recolhimentos feitos e a situação de cada promitente comprador dos terrenos a que se refere esta lei.
Art. 16.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vender os terrenos desapropriados nesta Capital, podendo fazê-lo também, através de compromisso de venda a prestações respeitados o preço, condições e prazos legalmente estabelecidos.
Art. 17.
- Logo esteja instalado o S.P.E. enviará ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado da situação e arbitramento do valor de todos os terrenos desapropriados nesta Cidade, assim como relação de todos os pagamentos que devam ser feitos pelo Estado, decorrentes das desapropriações já verificadas.
Art. 18.
- As despesas de pessoal oriundas da presente lei serão custeadas, neste exercício, com o recurso previsto na verba 408-4-1-12, do orçamento vigente.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de l954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Oswaldo Washington Martins de Almeida
Walfrido Luz
João José do Nascimento Junqueira
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.