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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 391, de 19 de fevereiro de 1951

Nº 391/1951

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Autoriza o Poder Executivo a considerar de utilidade pública para os fins de desapropriação, os terrenos da "Vila Ruy Barbosa", sitos ao Caminho de Areia, nesta Cidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a considerar de utilidade pública, para os fins de desapropriação na forma da legislação federal, em vigor, os terrenos da "Vila Ruy Barbosa", sitos ao Caminho de Areia, sub-distrito da Penha, nesta Capital, ora ocupados a título precário, obedecendo a desapropriação aos preceitos contidos nos artigos seguintes.
Art. 2.
- O Poder Executivo dividirá os terrenos desse domínio útil, em lotes, que serão vendidos, sob reserva de domínio a preço módico, amortizável em pequenas prestações mensais, respeitados os direitos e posses dos atuais moradores.
§ 1º- A área de cada lote será mínima de 200m2 e máxima de 400m2.
§ 2º- Os atuais ocupantes terão preferência, em igualdade de condições, para a aquisição de tais lotes.
§ 3º- Nenhuma pessoa poderá adquirir mais de um lote.
§ 4º- Na escritura de compra e venda será consignado, obrigatoriamente, em cláusula especial, a instituição de lote adquirido em bem de família e que, só os adquirentes ou seus sucessores legítimos, poderão edificar no terreno obtido na forma desta lei.
Art. 3.
- O domínio útil, que, por acaso, seja objeto de penhora, seqüestro, arresto, ou embargo, no momento da desapropriação, deverá ter o produto da sua indenização pago ao exeqüente pelo Poder Executivo, mediante prévio depósito judiciário levado a efeito nos autos da ação executiva.
Art. 4.
- A execução da presente lei ficará sob a responsabilidade direta da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado, que deverá, ainda, entrar em cooperação com a Prefeitura Municipal da Cidade do Salvador, para orientar as construções a serem feitas e organizar o plano respectivo de urbanização.
Art. 5.
- Para ocorrer às despesas oriundas desta lei será utilizada qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 6.
- O Poder Executivo dentro de sessenta (60) dias baixará o regulamento para a execução do presente diploma legal que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Cruz

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