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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 179, de 23 de julho de 1949

Nº 179/1949

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Autoriza o Poder Executivo a utilizar apólices do Fomento Econômico ou o seu produto em auxílios aos municípios, aumentando sua emissão, dispõe sôbre outras operações de crédito para atender a necessidades gerais do Estado e dá providências complementares para os mencionados objetivos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar à emissão de apólices realizada nos termos do artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias outros títulos, até o limite nominal de cem milhões de cruzeiros, com as mesmas garantias e nas mesmas condições de juros, amortização e tipo previstas no decreto que regulou o lançamento desse empréstimo, do qual deverá constituir segunda série.
Art. 2.
- A segunda série das chamadas apólices do Fomento Econômico autorizada nesta lei destinar-se-á, quer pela entrega direta dos títulos quer pelo financiamento com o produto de sua colocação no mercado por parte do Estado, à concessão de auxílios aos municípios para a realização de obras e serviços públicos de relevante ou premente necessidade, desde que por eles, prévia e devidamente, planejados e aprovados pelo Estado, de acordo com as disposições regulamentares que o Poder Executivo fixar.
Art. 3.
- O Poder Executivo reservará, preferentemente, até metade das apólices cuja emissão é autorizada nesta lei, ou do seu produto em dinheiro, à solução dos problemas de fornecimento de energia elétrica para Ilhéus e Itabuna e de água para Feira de Santana.
§ 1º- Da outra metade, o Poder Executivo, a seu critério e de acordo com o parecer dos órgãos técnicos competentes, reservará, igualmente, apólices, cujo valor nominal não seja inferior a vinte milhões de cruzeiros para atender, preferentemente, à solução dos problemas de energia elétrica de Jequié e de água para Canavieiras, Amargosa, Cruz das Almas, Poções, Barreiras, Jaguaquara, Nazaré, São Gonçalo, São Félix, Cachoeira, Santo Antônio de Jesus, Itaberaba, Vitória da Conquista, Castro Alves e Ruy Barbosa.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a mandar proceder ao estudo do aproveitamento das cachoeiras do Funil, no rio de Contas, a providenciar as desapropriações necessárias e dar início às obras respectivas utilizando os recursos previstos nesta lei.
Art. 4.
- Sem prejuízo do disposto no Decreto número 13.814, de 31 de dezembro de 1947, cujos termos e condições ficam ratificados, é o Poder Executivo autorizado a fazer recarimbar, até o limite previsto no artigo 1º desta lei, as apólices em cumprimento das disposições daquele decreto e não colocadas no mercado, a fim de que elas possam ser aproveitadas e postas em circulação como constitutivas da segunda série do empréstimo do Fomento Econômico, fazendo constar da recarimbação que julgar convenientes ao esclarecimento dos seus futuros portadores e à sua autenticidade, dentre os quais incluir-se-á expressa referência a esta lei.
Art. 5.
- Fica o Governador do Estado autorizado por meio de despachos ou instruções, a determinar quais deverão ser as obras públicas consideradas de interesse público ou premente necessidade para cuja execução os municípios possam obter os favores previstos nesta lei, cabendo-lhe, também, pela mesma via, dispor sobre as medidas que visem a assegurar a fiel aplicação dos recursos fornecidos pelo Estado nos precisos objetivos a que se destinarem.
Art. 6.
- Para cumprimento dos objetivos desta lei, bem como para prover a obras de caráter reprodutivo ou a necessidades gerais da administração do Estado, legalmente autorizadas e constantes do orçamento, fica, igualmente o Poder Executivo, mediante garantias reais ou fidejussórias, naquelas incluídas a caução de apólices emitidas com fundamento neste artigo, com a faculdade de contratar com instituições de créditos, em novas operações ou em ampliação de anteriores, empréstimo até o limite de mais de cem milhões de cruzeiros, observadas as condições usuais do mercado quanto aos juros e limitado a vinte anos o prazo máximo de sua total amortização.
Parágrafo único- Para efeito da caução prevista neste artigo fica o Poder Executivo autorizado também a utilizar-se das restantes apólices emitidas com fundamento no Decreto número 13.814, de 31 de dezembro de 1947, as quais serão recarimbadas, e, em caso de execução por inadimplemento das obrigações a que sirvam de garantia, passarão a circular com as condições de juros e amortização previstas no artigo 1º desta lei .
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 1949.

CARLOS VALADARES

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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