Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 71, de 13 de julho de 1948
Nº 71/1948
Considera de utilidade pública as terras da "Vila Conceição".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Para fins de desapropriação, ficam considerados de utilidade pública as terras da "Vila Conceição", no sub-distrito de Santo Antônio, nesta Capital.
Art. 2.
- O Poder Executivo dividirá estas terras em lotes, que serão vendidos, sob reserva de domínio, a preço módico e amortizados em pequenas prestações mensais, respeitados os direitos e posses dos atuais moradores.
§ 1º- A área de cada lote será de 100 (cem) a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados.
§ 2º- Na venda dos referidos lotes, dar-se-á sempre preferência aos atuais ocupantes das terras respectivas.
Art. 3.
- Não será vendido mais de um lote a mesma pessoa e esta deverá ocupá-lo, para sua moradia, dentro do prazo de seis (06) meses, a contar do dia em que se lavrar a escritura de compra e venda, não podendo o adquirente passar o referido lote a terceiros, por qualquer espécie de contrato INTER-VIVOS sem autorização do Poder Executivo.
Parágrafo único- O comprador, que deixar de cumprir as condições estipuladas na escritura em obediência aos termos dos artigos 2º e 3º perderá, em favor do Estado, a título de aluguel do imóvel ocupado, as prestações efetuadas.
Art. 4.
- Não será permitida a utilização dos lotes para casas de aluguel ou quaisquer fins de especulação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.