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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33551, de 7 de agosto de 1986

Nº 33551/1986

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Autoriza o resgate dos títulos da dívida pública estadual, emitidos com base na lei nº 642, de 13.07.54 e na lei nº 914, de 27.05.57.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 914, de 27.05.57, e o contido no Processo nº 3636, de 25 de julho de 1986,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam resgatados os Títulos da Dívida Pública Fundada Interna Estadual, emitidos com base na Lei nº 642, de 13 de julho de 1954 e na Lei nº 914, de 27 de maio de 1957.
Art. 2.
- O resgate será em moeda corrente, pelo valor nominal, integral ou residual, do Título, acrescido da quantia correspondente aos juros vencidos.
Art. 3.
- O prazo para apresentação das apólices para resgate será de seis (6) meses, contados da data da publicação deste Decreto, findo o qual, a dívida, inclusive os juros, será considerada prescrita.
Art. 4.
- Para atender à despesa decorrente da execução do presente Decreto, serão utilizadas verbas específicas do orçamento vigente no exercício em que se efetuar a operação.
Art. 5.
- Consideram-se revogadas as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 7 de agosto de 1986

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário

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