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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5992, de 14 de novembro de 1990

Nº 5992/1990

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NOTA: Anexo disponível no download.

Fixa tabela de remuneração do Magistério de 1º e 2º graus do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários do Magistério de 1º e 2º graus do Estado, são os constantes da tabela que compõe o Anexo único desta Lei.
§ 1º- Os valores da tabela que compõe o Anexo único desta Lei, incluem e absorvem a parcela de remuneração correspondente ao abono salarial instituído e incorporado ao vencimento ou salário dos servidores e empregados públicos do Estado, nos termos da Lei nº 5.971, de 06 de setembro de 1990 .
§ 2º- Quando da aplicação da tabela antes referida, resultar um valor de remuneração inferior ao pago no mês de outubro, adotar-se-á o maior valor a partir da vigência desta Lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo reajustará nos meses de janeiro e fevereiro de 1991, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, autarquias e fundações públicas, bem como os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, em até 80% (oitenta por cento) do incremento da arrecadação dos tributos de competência originária do Estado, verificado nos meses de novembro e dezembro de 1990 e janeiro de 1991.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Joir da Silva Brasileiro

Secretário da Educaçao

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Secretário da Administração

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