Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5991, de 14 de novembro de 1990
Nº 5991/1990
NOTA: Anexo disponível no download.
Fixa tabela de remuneração do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1-A.
tabela de remuneração do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é a constante do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único- Os valores da tabela que compõe o anexo único desta Lei, incluem e absorvem a parcela de remuneração correspondente ao abono salarial instituído e incorporado ao vencimento ou salário dos servidores e empregados públicos do Estado, nos termos da Lei nº 5.971, de 06 de setembro de 1990 .
Art. 2-O.
Poder Executivo reajustará nos meses de janeiro e fevereiro de 1991, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB em até 80% (oitenta por cento) do incremento da arrecadação dos tributos de competência originária do Estado, verificado nos meses de novembro e dezembro de 1990 e janeiro de 1991.
Art. 3-A.
s despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4-E.
sta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Luiz Carlos Calmon N. Teixeira da Silva
Secretário da Saúde
Adalberto de Figueiredo Ribeiro
Secretário da Administração