Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5557, de 13 de dezembro de 1989
Nº 5557/1989
NOTA: Anexo disponível no download.
Fixa os vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público, a partir de 01 de dezembro de 1989, são os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2.
- Fica autorizado o Procurador-Geral de Justiça a reajustar os vencimentos dos membros do Ministério Público, durante os meses de janeiro e fevereiro de 1990, nos mesmos percentuais atribuídos, pelo Executivo, na forma da Lei, aos servidores públicos estaduais.
Art. 3.
- Fica atribuída uma gratificação especial, a partir de 01de dezembro de 1989, de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos básicos previstos nesta Lei, em razão da natureza peculiar do trabalho exercido com as vedações constantes do artigo 128 § 5º, inciso II da Constituição Federal.
Parágrafo único- Ao Procurador-Geral de Justiça fica assegurado no mês de dezembro a mesma gratificação especial atribuída aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, por Lei.
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.789, de 26 de abril de 1990 .
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Art. 4.
- Aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
Paulo Pedrão Rio Branco
Rubens Vaz da Costa
Marcelo Ferreira Duarte Guimarães
(*) Republicada por haver saído com incorreção
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