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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2754, de 13 de setembro de 1989

Nº 2754/1989

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Art. 1. Art. 117. Art. 2.
3 artigos

Processa a alteração de nº 05 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no art. 6º da Lei nº 4.828/89 e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 92/89, de 22 de agosto de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam acrescentados ao art. 117 do Regulamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS) os seguintes dispositivos:
Art. 117.
"§ 7º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/89, far-se-á a conversão do ICMS, em quantidade de Bônus do Tesouro Nacional-BTN Fiscal, no nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de regime de apuração mensal ou das datas fixadas nos incisos II a IX deste artigo, observadas as seguintes regras:
Ia conversão será feita tomando-se o valor do imposto em cruzados novos, dividindo-o pelo valor do BTN Fiscal do dia 09 de cada mês, fixado pela Secretaria da Receita Federal;
IIna data do efetivo recolhimento, reconverter-se-á o valor do imposto para cruzados novos, mediante a multiplicação da quantidade de BTN Fiscais apuradas consoante o parágrafo anterior, pelo valor unitário do BTN Fiscal vigente na data do recolhimento."

"§ 8º - Os prazos para recolhimento fixados segundo as regras deste Regulamento, ficam considerados como de recolhimento sem penalidades."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de setembro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

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