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Decreto Estadual da Bahia nº 2444, de 29 de maio de 1989

Nº 2444/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- As Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA, criadas pela Lei n9 4.828, terão as seguintes características:
IValor nominal: múltiplo de Ncz$l,00 (hum cruzado novo).
IIForma de colocação: oferta pública.
IIIModalidade: nominativa-transferível.
IVRendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custodia para as Letras Financeiras do Tesouro - LFT e Títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título.
VResgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
Parágrafo único- A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custodia por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de maio de 1989.

NILO COELHO

Governador

SÉRGIO GAUDENZI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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