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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2496, de 21 de junho de 1989

Nº 2496/1989

Aprova o Estatuto da Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 4.816, de 28 de dezembro de 1988,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado, com que este se publica, o Estatuto da Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ, entidade vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de junho de 1989.

NILO COELHO

CARLOS MEIRELES ANTONIO

CARLOS DA SILVA BARRETO

JAIRO SIMÕES

MURILO LEITE

ESTATUTO DA FUNDACÃO SANTA CRUZ - FUNCRUZ

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, constituída através de escritura pública lavrada às fls. 186/187, do Livro nº 214, do Tabelionato do 10º Ofício de Notas desta Comarca, em virtude da autorização contida na Lei nº 4.816, de 28 de dezembro de 1988, é Fundação Pública dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede no Km 16 da Rodovia Ilhéus-Itabuna e foro na cidade de Ilhéus, neste Estado, com tempo indeterminado de duração, que se regerá pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 1º- A Fundação Santa Cruz e a sua sigla FUNCRUZ serão denominações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
§ 2º- A FUNCRUZ gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A FUNCRUZ tem por finalidade promover a criação e manutenção de uma Universidade no Sul do Estado da Bahia, devendo, inicialmente, assumir a responsabilidade de entidade mantenedora da FESPI - Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna, promovendo os meios necessários a convertê-la em Universidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único- Para consecução de suas finalidades poderá a FUNCRUZ:
Icelebrar contratos, convênios e acordos de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontratar empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das atividades da Fundação.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 3.
- A FUNCRUZ tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Administrativo;

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.Redação original: "I - Conselho Curador"

IIDiretoria Geral;
Art. 4.
- O Conselho Administrativo, órgão colegiado de supervisão e orientação superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Educação que o presidirá;
IIo Diretor Executivo da FUNCRUZ;
IIIo Diretor Geral da FESPI;
IVum representante da Secretaria do Planejamento;
Vum representante da Secretaria da Administração
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira CEPLAC;
VIIIo Presidente do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau CNPC;
IXo Presidente do Instituto de Cacau da Bahia ICB;
Xum representante da APRUNI Associação dos Professores Universitários da FESPI;
XIum representante da AFUSC Associação dos Funcionários da Fundação Santa Cruz;
XIIum representante do DCE Diretório Central dos Estudantes;
XIIIa Senhora Carisa de Oliveira Nabuco, viúva de Manoel Fontes Nabuco.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "Art. 4° - O Conselho Curador, órgão colegiado de supervisão e orientação superior, tem a seguinte composição:I - o Secretário da Educação, que o presidirá;II - o Diretor Geral da FUNCRUZ;III - o Diretor Geral da FESPI;IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;V - um representante da Secretaria de Administração;VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;VII - um representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira ? CEPLAC;VIII - o Presidente do Instituto de Cacau da Bahia ? ICB;IX - um representante da APRUNI - Associação dos Professores Universitários da FESPI;X - um representante dos servidores da Federação das Escolas Superiores de Ilhéus-Itahuna - FESPI;XI - um representante doa Estudantes, indicado pelo DCE."

§ 1º- Os membros do Conselho mencionados nos inciso III a VII, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados, juntamente com os citados nos incisos VIII e IX, pelo Governador do Estado.
§ 2º- Cada membro do Conselho será nomeado com o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 3º- O representante dos servidores da FESPI e seu suplente serão indicados à nomeação através de escrutínio secreto, realizado por sua associação ou, na sua falta, por uma comissão especialmente constituída para este fim.
§ 4º- A ausência injustificada a mais da metade das sessões ordinárias do Conselho importará na perda da condição de membro do colegiado, cominando, quando for o caso, com o que dispõe o 2º in fine, do art. 48, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987.
§ 5º- O Diretor Geral da FUNCRUZ participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Fundação ou assuntos nos quais seja parte ou interessado.
§ 6º- O Presidente poderá convidar técnicos de notória competência ou representantes de instituições para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Administrativo:

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "I - Compete ao Conselho Curador:"

Iaprovar as diretrizes e políticas da Fundação, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIaprovar e autorizar propostas de operações de créditos para financiamentos e investimentos;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Fundação;
Vautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Fundação, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
VIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da Fundação, com vistas à verificação de resultados;
VIIIdeliberar sobre o quadro de pessoal da Fundação e suas alterações;
IXexaminar e aprovar as propostas de alteração deste Estatuto;
Xexaminar e aprovar o Regimento da Fundação e propostas de alterações;
XIjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto e do Regimento da Fundação.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VIII e IX, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 6.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "Art. 6º - O Conselho Curador reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento subscrito pela maioria dos seus membros."

Art. 7.
- O Regimento Interno do Conselho Administrativo, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.Redação original: "Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento."

Art. 8.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, responsável pelo planejamento, execução, avaliação e controle das atividades da Fundação, tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor GAB;
IIAssessoria Técnica e Financeira ASTEFI;
IIICoordenação de Desenvolvimento Institucional - CODIN;
§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos I a III, deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo a Assessoria Técnica e Financeira - ASTEFI, mediante portaria do Diretor Geral e até o limite estabelecido no Anexo único deste Estatuto, constituir grupos de trabalho, com a finalidade, competência, prazo de duração e atribuição dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.
§ 2º- A FUNCRUZ disporá de Assessores Administrativos, lotados no Gabinete e com atribuições definidas no seu Regimento.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da FUNCRUZ, serão executadas pelo Gabinete, na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- À Diretoria Geral competes:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Fundação, bem como as deliberações do Conselho Administrativo;

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Fundação, bem como as deliberações do Conselho Curador;"

IIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Fundação;
IIIformular as políticas e diretrizes básicas da Fundação, a programação anual de suas atividades e fixar as prioridades da FUNCRUZ;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Fundação;
Vpromover a articulação da FUNCRUZ com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação;
VIelaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os ao Conselho Administrativo;

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "VI - elaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os ao Conselho Curador;"

VIIelaborar propostas de alteração deste Estatuto, submetendo-as ao Conselho Administrativo;

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "VII - elaborar propostas de alteração deste Estatuto, submetendo-as ao Conselho Curador;"

VIIIelaborar o Regimento da Fundação, bem como suas alterações, submetendo-os ao Conselho Administrativo;

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "VIII - elaborar o Regimento da Fundação, bem como suas alterações, submetendo-os ao Conselho Curador;"

IXestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
Xprestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho Administrativo;

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "X - prestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho Curador;"

XIelaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório anual de atividades da Fundação, referentes ao exercício anterior, submetendo-os ao Conselho Administrativo;

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "XI - elaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório anual de atividades da Fundação, referentes ao exercício anterior, submetendo-os ao Conselho Curador;"

XIIelaborar o quadro de pessoal da Fundação, suas alterações, submetendo-os ao Conselho Administrativo;

Redação de acordo com o Decreto nº 3.855, de 02 de agosto de 1990.

Redação original: "XII - elaborar o quadro de pessoal da Fundação, suas alterações, submetendo-os ao Conselho Curador;"

XIIIencaminhar ao Secretário da Educação relatórios semestrais e anuais, ou quando solicitados, referentes às atividades da Fundação;
XIVexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar convênios ou ajustes, em observância a legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Fundação;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e executar suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidas na legislação específica, a prestação de contas da Fundação, referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário da Educação e ao Conselho Curador relatórios e balancetes mensais das atividades da Fundação;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Assessor-Chefe;
VIIassinar e endossar em conjunto e solidariamente com o Assessor-Chefe, cheques, ordens bancárias e outros documentos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados ás atividades da Fundação, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária da Fundação e suas alterações;
XIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- O Diretor Geral, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Temporário da FUNCRUZ, símbolo NH-2C, será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Educação e escolhido entre profissionais de nível superior.
Art. 12.
- Os titulares dos cargos do quadro de provimento temporário da FUNCRUZ serão designados e dispensados mediante portaria do Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 13.
- Constituem patrimônio da FUNCRUZ:
Ibens e direitos que lhe sejam destinados pelo Estado da Bahia;
IIbens e direitos que, sob a forma de doações, legados, auxílios e subvenções, lhe sejam destinados, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIoutros bens que venha a adquirir, na forma da lei.
Art. 14.
- Constituem receitas da FUNCRUZ:
Irendas provenientes da prestação de serviços de sua Especialidade;
IIrecursos oriundos de dotações orçamentárias;
IIIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVprodutos de operações de crédito;
Vtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estado e Município;
VIrenda patrimonial, juros, lucros, dividendos e taxas;
VIIoutros recursos eventuais e extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitido, a critério do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 15.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidas na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes princípios:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
Art. 16.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo, será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado;
Art. 17.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 19.
- Os Servidores da Fundação serão recrutados de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, obedecido o princípio constitucional de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 20.
- A FUNCRUZ adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas no Plano de carreira do Serviço Público Civil do Estado.
Art. 21.
- A FUNCRUZ poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 22.
- Os cargos de provimento temporário da FUNCRUZ são os constantes do Anexo único que integra este Estatuto.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23.
- A Competência das unidades aludidas no art. 8º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da FUNCRUZ.
Art. 24.
- Para efeito do disposto no art. 7º da Lei nº 4.816, de 28 de dezembro de Í988, competirá ao Conselho Curador da FUNCRUZ exercer a fiscalização econômico-financeira da Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna - FESPI.
Art. 25.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da FUNCRUZ sua competência será exercida pelo Secretário da Educação.
Art. 26.
- A participação no Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 27.
- Instituída a Universidade Estadual Santa Cruz - UESC, o Poder Executivo promoverá a extinção da FUNCRUZ.
Art. 29.
- Os recursos da FUNCRUZ serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO OA FUNDAÇÃO SANTA CRUZ - FUNCRUZ

Denominação

Símbolo

Quant.

1 - Gabinete do Diretor - GAB

Diretor Geral

NH-2C

01

Chefe de Gabinete

NH-3

01

Assessor Administrativo

NH-4

01

Secretário Administrativo I

NH-5

01

IIAssessoria Técnica e Financeira-

ASTEFI

Assessor Chefe

NH-3

01

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH-5

02

Secretário Administrativo

NH-6

01

IIICoordenação de Desenvolvimento Institucional - CODIN

Coordenador Adjunto

NH-3

01

Secretário Administrativo II

NH-6

01

Citada por 1 norma

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