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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4689, de 11 de dezembro de 1986

Nº 4689/1986

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Estima a Receita e Fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, consoante comunicação da Assembléia Legislativa, e nos termos do artigo 39, da Constituição do Estado, fica promulgada a seguinte Lei:

Art. 1.
- O orçamento do Estado da Bahia para o exercício de 1987, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e das Entidades da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cz$41.422.747.967 (quarenta e um bilhões, quatrocentos e vinte e dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete cruzados) e fixa a despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento:
Art. 3.
- A despesa será realizada na conformidade dos seguintes desdobramentos:
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite previsto na Constituição do Estado;
IIabrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total das Receitas previstas do Tesouro Estadual, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando, sobretudo, o reforço das dotações relativas a encargos com pessoal e reajustamento de custos de projetos e atividades.

Redação de acordo com a Lei nº 4.757, de 03 de dezembro de 1987.

Redação original: "II - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das Receitas previstas do Tesouro Estadual, na conformidade da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando, sobretudo, o reforço das dotações relativas a encargos com pessoal e reajustamento de custos de projetos e atividades;"

IIIabrir créditos suplementares objetivando o atendimento de despesas à conta de recursos vinculados, nos limites das arrecadações adicionais efetivamente apuradas no decorrer do exercício de 1987;
IVabrir créditos suplementares destinados à realização de despesas à conta de operações de crédito já contratadas pelo Estado desde que a necessidade de suplementação decorra de eventuais diferenças monetárias entre os valores alocados no Orçamento de 1987 e o efetivo cronograma de recebimento;
Vabrir créditos suplementares à conta de recursos oriundos de operações de crédito nos casos em que as respectivas leis autorizativas não hajam, igualmente, autorizado a abertura dos correspondentes créditos adicionais;
VIrealizar operações de crédito até a importância de Cz$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de cruzados) podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e, inclusive, operar transformações da dívida pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais ;

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.704, de 19 de outubro de 1987.

Redação original: "VI - realizar operações de crédito até a importância de Cz$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzados) podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais;"

VIIdesignar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas a unidades orçamentarias;
VIIIpromover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios públicos ao efetivo comportamento da receita.
Art. 5.
- As receitas e despesas das Entidades da Administração Descentralizada serão discriminadas em seus respectivos orçamentos, aprovados na forma da legislação vigente.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1987

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Gabino Kauark Kruschewsky

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Antonio Sérgio Barradas Carneiro

Paulo Ganen Souto

Antonio Bião Martins Luna

Aroldo de Araújo Santana

Fernando Cincurá de Andrade

Antonio José Imbassay da Silva

Alberval Raimundo Razoni .Figueiredo

Ursicino Pinto de Queiroz

Edivaldo Machado Boaventura

Noélio Dantas Lê Spínola

Luiz Alberto Brasil de Souza

Ivan Guanais de Oliveira

Lauro da Silva Correia

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