Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4689, de 11 de dezembro de 1986
Nº 4689/1986
Estima a Receita e Fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que, consoante comunicação da Assembléia Legislativa, e nos termos do artigo 39, da Constituição do Estado, fica promulgada a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 4.757, de 03 de dezembro de 1987.
Redação original: "II - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das Receitas previstas do Tesouro Estadual, na conformidade da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando, sobretudo, o reforço das dotações relativas a encargos com pessoal e reajustamento de custos de projetos e atividades;"
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.704, de 19 de outubro de 1987.
Redação original: "VI - realizar operações de crédito até a importância de Cz$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzados) podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Gabino Kauark Kruschewsky
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Antonio Sérgio Barradas Carneiro
Paulo Ganen Souto
Antonio Bião Martins Luna
Aroldo de Araújo Santana
Fernando Cincurá de Andrade
Antonio José Imbassay da Silva
Alberval Raimundo Razoni .Figueiredo
Ursicino Pinto de Queiroz
Edivaldo Machado Boaventura
Noélio Dantas Lê Spínola
Luiz Alberto Brasil de Souza
Ivan Guanais de Oliveira
Lauro da Silva Correia