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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32442, de 6 de novembro de 1985

Nº 32442/1985

<Revogado> DECRETO Nº 32.442 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 905 de 30 de dezembro de 1991.

Aprova o Regulamento das Microempresas do Estado da Bahia - REMICRO, para efeito de aplicação da legislação tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 12 da Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento das Microempresas do Estado da Bahia - REMICRO, que com este se pública.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de novembro de 1985.

REGULAMENTO DAS MICROEMPRESAS-REMICRO

TÍTUIO I

DA MICROEMPRESA

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO

Art. 1.
- Consideram-se microempresas, para fins deste Regulamento, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
§ 1º- Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tornar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior e como referencia o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro daquele exercício.
§ 2º- Quando o inicio de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo será substituída por declaração firmada pelo sócio ou titular, de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no "caput" deste artigo, tendo como referencia o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do próprio exercício."

Redação de acordo com o Decreto nº 33.675 de 27 de agosto de 1986.

Redação original: "Art. 1º - Consideram-se microempresas, para fins deste Regulamento, as pessoas jurídicas e firmas individuais, que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - CRSN'S.

§ 1º- Para determinar-se a receita bruta referida neste artigo, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e, como referência, o valor nominal da OR3N no mês de janeiro daquele ano.
§ 2º- Coincidindo o enquadramento com o início da atividade da em presa, os sócios ou o titular firmarão declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no "caput" deste artigo, e que terá como referência o valor nominal da ORTN no mês de janeiro do próprio exercício.
§ 3º- O limite da receita bruta, na hipótese tratada no parágrafo anterior, será calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o mês do início das atividades da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 4º- Se, ao pleitear o enquadramento neste regime, a firma individual ou pessoa jurídica, não houver exercido sua atividade durante os 12 (doze) meses do ano anterior, ou seja de 1º de janeiro a 31 de dezembro, o cálculo da receita bruta anual de que trata o "caput" deste artigo, será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano."
Art. 2.
- Ainda que a receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado neste Regulamento, não se incluem no regime de microempresa aquelas:
I constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;
III que participem do capital de outras empresas, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência deste Regulamento;
IV que sejam interligadas e a receita bruta global das mesmas ultrapasse o limite fixado no "caput" do Art. 1º;
V que tenham mais de um estabelecimento e a receita bruta global dos mesmos ultrapasse o limite fixado no "caput" do Art. 1º;
VI que realizem operações relativas a:
a) comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;
b) importação de produtos estrangeiros;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) circulação de produtos agropecuários, exclusive plantas e peixes ornamentais.
§ 1º- Excetuam-se das exclusões determinadas no inciso III a participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2º- Para os efeitos do inciso IV, consideram-se interligadas duas ou mais empresas, quando um ou mais sócios de una, bem como os cônjuges ou filhos menores, ou, ainda, o cônjuge ou filhos menores do titular da firma individual participe com mais de (cinco por cento) do capital da outra.

TÍTULO II

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA.

Art. 3.
- O pedido de inscrição da microempresa será requerido à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, mediante preenchimento dos seguintes formulários:
I Registro Cadastral (Anexo 7 do RICM);
II Requerimento/Declaração - Microempresa (Anexo I)
Parágrafo único- Sempre que a microempresa sofrer qualquer alteração cadastral, ficará obrigada a atualizar seu respectivo cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da alteração, perante a repartição fazendária, mediante preenchimento do formulário Registro Cadastral.
Art. 4.
- A empresa inscrita no Cadastro Básico do ICM (CABASI) que requerer seu enquadramento como microempresa, estornará o crédito fiscal das mercadorias constantes do seu estoque.

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 5.
- A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações tributarias acessórias, salvo:
I inscrição no Cadastro Simplificado do ICM - CASIM, na forma do artigo 3º deste Regulamento;
II arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias, bem como de todas seus atos negociais, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios;
III declaração, em formulário próprio, do seu movimento econômico anual, obedecendo aos prazos que serão fixados anualmente pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º- Em forma de opção a microempresa poderá escriturar o livro "REGISTRO SIMPLIFICADO DE OPERAÇÕES - MICROEMPRESA" (Anexo IV).
§ 2º- As empresas já constituídas, que ferem inscritas como microempresas, na forma deste Regulamento, deverão conservar, para efeito de fiscalização, os livros e demais documentos fiscais, durante 5 (cinco) anos, contados a partir da data do seu enquadramento.
Art. 6.
- Sempre que promova a saída de mercadorias a microempresa emitirá NOTA FISCAL - MICROEMPRESA, no mínimo em três vias, ermas seguintes destinações:
I a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino;
II a 2ª via também acompanhará o trânsito da mercadoria e será retida pelo fisco estadual, que visará obrigatoriamente a 1ª via;
III a 3ª via ficará presa ao talão.
Parágrafo único- A Mota Fiscal referida neste artigo terá as dimensões mínimas de 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido, e será confeccionada de acordo com o modelo do Anexo III.
Art. 7.
- Nas vendas a consumidor em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal referida no artigo anterior, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ou NOTA FISCAL SIMPLIFICADA, em duas vias, obedecidos os modelos aprovados pelo Regulamento do ICM.
Parágrafo único- Na hipótese do "caput" deste artigo poderá ser concedida à microempresa autorização para utilização de máquina registradora para emissão de cupom, em substituição aos documentos alí referidos.
Art. 8.
- Para impressão das notas fiscais de que tratam os artigos 6º e 7º, será indispensável a prévia autorização da Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte, sendo, porém, dispensada a autenticação feita pela repartição fiscal.
Parágrafo único- Caberá, também, autorização prévia quando a impressão destes documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação.
Art. 9.
- os documentos fiscais da microempresa servirão para todos os fins previstos na legislação tributária estadual.

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

Art. 10.
- As saídas de mercadorias e fornecimentos de refeições efetuados por microempresas são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único- As microempresas ficam, também, isentas:
a) da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
b) da Taxa de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS EA SLBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A MICROEMPRESA

Art. 11.
- As isenções tratadas no Art. 1º deste Regulamento não se estendem às saídas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto pelo contribuinte substituto.
Art. 12.
- A microempresa que receber mercadorias sujeitas à retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação, sem que tenha havido a referida retenção, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto não retido pelo remetente.
Parágrafo único- Tal antecipação não se aplica:
a) quando a entrada das mercadorias se fizer em estabelecimento filial de indústria;
b) quando as operações se realizarem entre contribuintes substitutos industriais.
Art. 13.
- A microempresa industrial ou filial de indústria fica responsável, também, pela retenção do imposto, nas saídas das mercadorias sujeitas a esse regime de tributação, para estabelecimento de pessoa diversa neste Estado ou para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que esta mantenha com o Estado da Bahia protocolo para tal fim.
Art. 14.
- A antecipação ou retenção do imposto referidos nos artigos 12 e 13 não constituem crédito fiscal.
Art. 15.
- Todos os documentos fiscais emitidos nos termos e prazos ditados pelo Regulamento do ICM e legislação posterior, com referência às operações efetivadas pelas microempresas, inclusive os Documentos de Arrecadação e as Notas Fiscais deverão ser arquivadas durante, no mínimo, 5 (cinco) anos.

TÍTULO III

DO DESENQUADRAMENTO, DO CANCELAMENTO, DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 16.
- O desenquadramento do regime de microempresa ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I a qualquer tempo, após o enquadramento, se a microempresa resolver optar pelo regime normal de tributação, por entender mais conveniente;
II se auferir receita bruta anual superior ao limite estabelecido no Art. 1º, "caput";
III se passar a integrar o rol das empresas cuja constituição e atividades estão relacionadas no Art. 2º, seus incisos e alíneas deste Regulamento.
Parágrafo único- A opção de que trata o inciso I será feita através de comunicação à repartição fazendária competente, preenchendo o documento próprio (Anexo II), apresentando levantamento do estoque existente na data do pedido.
Art. 17.
- Na hipótese do inciso III, do artigo anterior, deverá a microempresa comunicar a ocorrência à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, solicitando, de logo, seu desenquadramento e apresentando o levantamento do estoque na data do pedido.
Art. 18.
- Se o desenquadramento for requerido antes do final do exercício, o cálculo da renda bruta será feito proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, equivalendo cada mês a 1/12 (um duodécima) do exercício fiscal, ficando a empresa sujeita ao pagamento do ICM sobre o valor excedente.
Art. 19.
- A empresa, que no final do exercício fiscal, exceder o limite da renda bruta anual prevista no Art. 1º, deverá comunicar o fato, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do seu encerramento, ficando, de idêntica maneira, sujeita ao pagamento do ICM sobre o valor excedente.
Parágrafo único- Ocorrendo o excesso da receita bruta anual durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, a microempresa) será de oficio desenquadrada do regime.
Art. 20.
- O valor da receita bruta que exceder do limite prefixado no artigo 1º, quer no final do exercício fiscal, quer no ato de desenquadramento como microempresa, será tributado pelo ICM.
Art. 21.
- Na hipótese do artigo anterior o imposto incidirá apenas sobre as saídas isentas de mercadorias, se a isenção se deu por força de sua condição de microempresa.
Art. 22.
- Para determinação das 10.000 OTNs, quando do desenquadramento ou no final do exercício, considerar-se-á o valor desse titulo no mês de janeiro do mesmo ano em que ocorreu o fato.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.675 de 27 de agosto de 1986.

Redação original: "Art. 22 - Para determinação 10.000 (dez mil) ORTN’S, quando do desenquadramento ou no final do exercício, considerar-se-á o valor desse título nomes de janeiro do mesmo ano em que ocorreu o fato."

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DA MICROEMPRESA E DAS SUAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DO CANCELAMENTO

Art. 23.
- A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos exigidos, pleitear sua inscrição ou se mantiver inscrita cano microempresa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, terá a sua inscrição cancelada de ofício.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 24.
- A microempresa que tiver cancelada sua inscrição, ficará sujeita às seguintes penalidades:
I pagamento dos tributos devidos - ICM, Taxa de Prestação de Serviços e Taxa pelo Exercício do poder de Polícia acrescidos de juros e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do seu efetivo pagamento;
II multa nos percentuais de:
a) 120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou falsidade da declaração ou informação prestada, por si ou seus sócios, a autoridade competente;

Redação de acordo com o Decreto nº 33.675 de 27 de agosto de 1986.

Redação original: "a) - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade ou emissão de declaração de seus sócios à autoridade competente;"

b) 60% do valor do imposto devido, nos demais casos.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.675 de 27 de agosto de 1986.

Redação original: "b) - 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo, nos demais casos."

<Revogado> Art. 25 - A microempresa, em cujo poder forem encontradas mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou desta inidônea, ficará sujeita à multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias, independentemente das demais penalidades previstas neste Regulamento.

Revogado pelo Decreto nº 32.543 de 21 de novembro de 1985.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
– A empresa que requerer seu enquadramento, tendo iniciado suas atividades em 1985, deverá comprovar, através da Declaração de Movimento Econômico, não haver ultrapassado, proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício, a renda bruta determinada no artigo 1º, correspondendo cada mês a 1/12 (um duodécima) do exercício fiscal.
Parágrafo único- Além da Declaração de Movimento Econômico, deverão os sócios ou titular fintar declaração de que esse limite não será ultrapassado até o final do exercício.
Art. 27.
- As pessoas jurídicas e firmas individuais, que houverem sido desenquadradas do regime disciplinado por este Regulamento, não poderão a ele retornar antes de 2 (dois) anos, contados da data do seu enquadramento, mesmo preenchendo os requisitos exigidos.
Art. 28.
- Entende-se por exercício fiscal, para aplicação das disposições contidas neste Regulamento, o período compreendido entre 19 de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano.
Art. 29.
– A microempresa que cessar definitivamente suas atividades, deverá, obrigatoriamente, solicitar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento, a baixa de sua inscrição estadual, mediante preenchimento de formulário - Anexo II – acompanhado dos seguintes documentos:
a) cartão de inscrição estadual;
b) bloco de NOTA FISCAL - MICROEMPRESA, utilizado total ou parcial mente ou não utilizado;
c) todos os livros e documentos fiscais, que tenham sido utilizados durante mias atividades.
Art. 30.
- Sendo encontradas mercadorias em poder da microempresa desacompanhadas de documentação fiscal ou com esta considerada inidônea, ficará a mesma obrigada a efetuar o pagamento do imposto normal e, ainda, ao pagamento do imposto antecipado, a que está obrigada por força da legislação vigente, e também ser-lhe-á aplicada una multa de 100% (cem por cento) sobre todo o imposto devido.
Art. 31.
- As microempresas que forem desenquadradas como tal ou tiverem a sua inscrição cancelada, perderão os direitos inerentes a este regime, passando a cumprir as obrigações principal e acessórias impostas aos contribuintes sujeitos ao regime normal de tributação.
§ 1º- Na hipótese do "caput" deste artigo, a empresa deverá aprestar o inventario de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias sujeitas ao ICM para utilização do crédito fiscal a elas correspondentes.
§ 2º- A utilização do crédito dependerá de comunicação escrita dirigida à repartição fazendária do domicilio fiscal do contribuinte.
Art. 32.
- Enquanto não for impresso o talonário de NOTA FISCAL. - MICROEMPRESA, os contribuintes enquadrados no regime ficam autorizados a utilizar os talonários de nota fiscal já impressos, apondo o carimbo, no corpo do documento fiscal, com os seguintes dizeres: "NOTA FISCAL - MICROEMPRESA - ESTE DOCUMEMTO NÃO GERA CRÉDITO DE ICM".
Art. 33.
- Ficam cancelados os débitos tributários dos contribuintes considerados microempresas, decorrentes do Deposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ás multas por infração à legislação tributaria, relacionados com as operações realizadas até a data de inicio da vigência deste Regulamento.
§ 1º- Excluem-se do benefício previsto neste artigo, os débitos oriundos de ação dolosa ou má fé, praticada pela própria microempresa, isoladamente ou em conluio, assim caracterizada:
I emissão de nota fiscal com divergência de valores nas diversas vias, resultando em recolhimento a menor do ICM;
II utilização de séries paralelas de Notas Fiscais para acobertar operações com mercadorias;
III adulteração de livros e documentos fiscais resultando na diminuição do montante do imposto a pagar;
IV declaração falsa com o fim de enquadramento como microempresa.
§ 2º- No caso do inciso IV deste artigo, tão logo seja comprovada a falsidade da declaração, a autoridade fazendária que procedeu a apuração comunicará o fato ao Delegado Regional do domicilio do contribuinte que determinará o desarquivamento dos processos, relativos aos débitos e os encaminhará à Procuradoria Fiscal para as providencias administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 34.
- Para gozar do benefício do artigo anterior, deverá o contribuinte requerer sua inscrição no Cadastro Simplificado do ICM - CASIM, provando preencher todos os requisitos exigidos por Lei para seu enquadramento como microempresa.
Parágrafo único- O contribuinte que estiver em processo de baixa ou que a venha pedir em virtude do encerramento de suas atividades, sem que haja solicitado sua inscrição no CASIM, poderá requerer ao Delegado Regional da Fazenda de sua circunscrição, até o dia 31 de dezembro de 1985, o cancelamento de seus débitos, anexando as provas de que preenchia todos os requisitos para enquadrar-se cano microempresa.
Art. 35.
- Uma vez deferido o pedido de enquadramento, ou recebido o requerimento de cancelamento de debito, o processo será encaminhado pela repartição à Delegacia Regional da Fazenda a que estiver subordinada a microempresa para efeito de levantamento dos débitos existentes.
§ 1º- Havendo débitos, os respectivos processos deverão ser requisitados pelo Delegado Regional para efeito de cancelamento.
§ 2º- De posse dos processos relativos aos débitos tributários o Delegado Regional deverá exarar Ato Declaratório em cada um, cancelando o débito respectivo e determinando o seu arquivamento.
Art. 36.
- Aplicam-se ás microempresas as normas da legislação tributária deste Estado, exceto as que conflitarem com as deposições deste Regulamento.
Art. 37.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, mediante ato administrativo próprio.

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