Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32442, de 6 de novembro de 1985
Nº 32442/1985
<Revogado> DECRETO Nº 32.442 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985
Revogado pelo Decreto nº 905 de 30 de dezembro de 1991.
Aprova o Regulamento das Microempresas do Estado da Bahia - REMICRO, para efeito de aplicação da legislação tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 12 da Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de novembro de 1985.
REGULAMENTO DAS MICROEMPRESAS-REMICRO
TÍTUIO I
DA MICROEMPRESA
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Redação de acordo com o Decreto nº 33.675 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 1º - Consideram-se microempresas, para fins deste Regulamento, as pessoas jurídicas e firmas individuais, que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - CRSN'S.
TÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA.
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS EA SLBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A MICROEMPRESA
TÍTULO III
DO DESENQUADRAMENTO, DO CANCELAMENTO, DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES
Redação de acordo com o Decreto nº 33.675 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 22 - Para determinação 10.000 (dez mil) ORTN’S, quando do desenquadramento ou no final do exercício, considerar-se-á o valor desse título nomes de janeiro do mesmo ano em que ocorreu o fato."
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA MICROEMPRESA E DAS SUAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Redação de acordo com o Decreto nº 33.675 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "a) - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade ou emissão de declaração de seus sócios à autoridade competente;"
Redação de acordo com o Decreto nº 33.675 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "b) - 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo, nos demais casos."
<Revogado> Art. 25 - A microempresa, em cujo poder forem encontradas mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou desta inidônea, ficará sujeita à multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias, independentemente das demais penalidades previstas neste Regulamento.
Revogado pelo Decreto nº 32.543 de 21 de novembro de 1985.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.